3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1880
- Horas extras intervalares e reflexos (até 10.11.2017);
declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo
- Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (a
recolhimento previdenciário, as parcelas acolhidas neste
partir de 11.11.2017);
processado que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do
- Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.
artigo 214 do Decreto 3.048/99.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
Indefiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
da fundamentação.
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos da
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e
fundamentação supra.
alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de
Liquidação por simples cálculos.
forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se,
Declarada a inconstitucionalidade do artigo 879, §7º da CLT,
ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para
conforme julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo
serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, a este Juízo compete
Custas processuais às expensas da reclamada, no valor de 400,00,
dar integral cumprimento a decisão do STF, para determinar que
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
sejam observados os seguintes índices de correção monetária da
R$ 20.000,00.
seguinte forma: Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Observe-se os termos da Portaria do Ministro de Estado da
Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
Fazenda 582/2013 quanto à intimação da União.
Selic.
Intimem-se as partes e o perito.
Ressalto que a taxa Selic já contempla juros, de modo que não
Nada mais.
haverá incidência dos juros de 1% ao mês prevista no art. 39 da Lei
8.177/91.
MAIZA SILVA SANTOS
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
Juíza do Trabalho Substituta
vencimento da obrigação, que, no caso de indenização por dano
moral, considera-se a data de prolação da sentença como termo a
quo - Súmula n. 439 do TST.
Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e
12-A e IN1127/11 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8.134/90 e
arts. 681 e 716 do Decreto n. 9.580/2018) e da contribuição
previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que
constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei
(Art. 832 p. 3º e 28 p. 9º da Lei 8212/91), sob pena de execução na
Processo Nº ATOrd-1000449-37.2021.5.02.0029
RECLAMANTE
FLAVIA MONTEIRO MACHADO
ADVOGADO
CARLOS PEDRO DA CRUZ
GAMA(OAB: 258073/SP)
RECLAMADO
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
PERITO
WILSON GINESI DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA MONTEIRO MACHADO
forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela
Lei n. 10.035/00, caso houver.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
PODER JUDICIÁRIO
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
JUSTIÇA DO
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
INTIMAÇÃO
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00 e art. 33
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5accb
p.5º da lei 8212/91 e OJ 363 TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de
IV – DISPOSITIVO
mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C.
Diante do exposto, nos autos n. 1000449-37.2021.5.02.0029, em
TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os
que são partes FLAVIA MONTEIRO MACHADO, reclamante, e
termos do art. 404 do Código Civil.
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE
Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT,
BENEFICENCIA,reclamada, DECIDO, rejeitar as preliminares de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180651