3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
RECLAMADO
GUARUFORM COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE
PAPEL EIRELI
EDUARDO XAVIER DO VALLE(OAB:
196727/SP)
LILIAN DE MATOS RECHE
ADVOGADO
RECLAMADO
12081
bens dos suscitados por meio do convênio eletrônico
SISBAJUD, em montante suficiente a garantir a execução. Na
hipótese de bloqueio intime-se o executado.
Montante atualizado da execução perfaz o importe de R$
Intimado(s)/Citado(s):
103.085,78, atualizados até 01/11/2018.
- SELMA CRISTINA DEO
Intimem-se as partes.
No mesmo evento, CIENTIFIQUE-SE que, em caso de trânsito em
julgado da presente o(s) suscitado (s) já RESTA(M) INTIMADO (S)
PODER JUDICIÁRIO
para pagamento da execução, em 15 dias, pena de
JUSTIÇA DO
prosseguimento, nos termos do art. 523 do CPC.
GUARULHOS/SP, 19 de outubro de 2021.
INTIMAÇÃO
LUIS FERNANDO FEOLA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c9241
Juiz(a) do Trabalho Titular
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho,à vista
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto
pelo reclamante, conforme evento #id:5fe83a5.
À consideração de V. Exa.
Guarulhos, 24/09/2021.
DECISÃO
Vistos.
Requerimento pela desconsideração da personalidade jurídica de
Processo Nº ATOrd-1000274-51.2018.5.02.0319
RECLAMANTE
GILVANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA FERREIRA DA
COSTA(OAB: 388630/SP)
RECLAMADO
U-SHIN DO BRASIL SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES SILVA(OAB: 85455/SP)
RECLAMADO
EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA
DE SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA.
ADVOGADO
ANALI CORREA
TCHEPELENTYKY(OAB: 192953/SP)
ADVOGADO
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
PERITO
REINALDO QUADROS DE SOUZA
GUARUFORM COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE
PAPEL EIRELI, CNPJ: 05.337.055/0001-05.
Da análise da Ficha JUCESP do evento #id:d94adfe identifico que a
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO ALVES DA SILVA
Executada trata-se de empresa individual de responsabilidade
limitada (representação jurídica na qual apenas o titular, que é o
único dono).
PODER JUDICIÁRIO
Tratando-se de empresário(a)s individuais, é desnecessária a
JUSTIÇA DO
desconsideração da personalidade jurídica para que eventual
penhora de bens recaia, também, sobre o patrimônio do(a)
proprietário (a), tendo em vista que os patrimônios da empresa
individual e do(a) proprietário(a) se confundem, respondendo os
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a57580
proferida nos autos.
bens de ambos pelas dívidas. Não há benefício de ordem neste
caso.
Assim, determino a inclusão do(a) proprietário(a) Sr(a). LILIAN DE
MATOS RECHE - CPF: 767.637148-15, residente e domiciliado à
Rua Coronel Melo Oliveira, 135, Apto 106, Perdizes, São Paulo/SP CEP: 05011-040, no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, sem dissonância do poder geral de cautela
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à
vista dos embargos à execução opostos por U-SHIN DO
BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
À consideração de V.Exa.
Guarulhos, 18/10/2021
VANESSA BORELLI SILVA
conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e tendo em
vista que, no presente caso, ficou demonstrado o esgotamento de
todas as tentativas de localização de bens da executada, determino,
em tutela de urgência, o arresto cautelar (artigo 301 do CPC) de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172895
SENTENÇA
Vistos, etc.