3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11070
estabelecedor de critérios que possam garantir uma partilha
Cumprida integralmente a avença e satisfeitas as demais verbas
equânime entre todos os exequentes que figuram em cerca de 160
fixadas em sentença, as partes terão dez dias para que requeiram o
ações em andamento em face do mesmo réu.
que eventualmente de direito, conforme disposto nos artigos54, §
Porém, a análise do atual quadro de credores, considerando a
7º, e 56-B, caput e § 6º, da Consolidação das Normas da
quantidade de favorecidos e o valor por ora disponível, levou à
Corregedoria do E.TRT da 2ªRegião.
constatação de que, neste caso em particular, é viável a
No decurso do prazo acima concedido, e não havendo mais
liberação imediata da importância pactuada. Isso porque o
nenhum valor pendente de quitação, dê-se baixa e arquive-se.
terceiro adquirente do imóvel da executada vem cumprindo
Dispensada a intimação da União (INSS), considerando
regularmente os depósitos judiciais ao seu encargo, no processo
que eventuais recolhimentos previdenciários não ultrapassam os
nº1000057-41.2018.5.02.0211.
limites fixados nos Provimentos GP/CR 01/2014 e 13/2006 e
Observa-se que na sua média os valores dos acordos que estão
Portaria MF nº 582/2013.
sendo realizados acompanham as decisões homologatórias
Expeça-se alvará para liberação da importância avençada à parte
anteriores, de forma que possam atingir uma quantidade maior de
autora.
beneficiados, sem ultrapassar a cota que caberá a cada trabalhador
Na hipótese de permanência de débitos previdenciários, fiscais
no concurso de credores, a fim de não prejudicar aqueles que não
e de qualquer outra natureza, e não havendo alternativas
façam acordos na execução.
imediatas ao prosseguimento do feito, registre-se a frustração da
Por conseguinte, considerando as ponderações acima,
execução e aguarde-se a disponibilidade de novos créditos
excepcionalmente HOMOLOGO O noticiado pelos litigantes no
decorrentes dos atos em andamento no processo nº 1001089-
presente processo, ACORDO conforme as estipulações
52.2016.5.02.0211.
demonstradas na petição #id:2dc9b8f, levando-se em
Intimem-se.
consideração, inclusive, que a vontade das partes deve ser
CAIEIRAS/SP, 17 de junho de 2021.
privilegiada como maneira de se pacificar os litígios.
RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA
Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, dispensadas de
Juiz(a) do Trabalho Titular
recolhimento.
Quanto à quitação das contribuições fiscais e previdenciárias
(observada a proporcionalidade entre a natureza das verbas fixadas
em sentença, conforme OJ nº 376 da SDI- I do C. TST) e outros
títulos que eventualmente integrem a condenação, como
honorários periciais e advocatícios, aguarde-se o depósito em
Juízo de novos aportes (notadamente provenientes dos atos
expropriatórios no processo sub judice (nº 100108952.2016.5.02.0211), a fim de que seja privilegiada, no momento,
Processo Nº ATSum-1000624-72.2018.5.02.0211
RECLAMANTE
CAMILA DE AGUIAR GARCIA
SANTOS
ADVOGADO
MAURO AL MAKUL(OAB: 98875/SP)
ADVOGADO
APARECIDA ANGELA DOS SANTOS
NOVELLO(OAB: 214978/SP)
RECLAMADO
SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
ROSELEI DE FATIMA
GONCALVES(OAB: 120162/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DE AGUIAR GARCIA SANTOS
a satisfação dos créditos dos autores de todas as lides
envolvidas.
De qualquer forma, caso tenha interesse em afastar a
PODER JUDICIÁRIO
possibilidade de execução futura, faculta-se à reclamada
JUSTIÇA DO
providenciar o recolhimento, desde que para tanto se utilize de
recursos próprios, referidas verbas antecipadamente preservandose, assim, a integralidade da reserva destinada aos demais
INTIMAÇÃO
exequentes. As partes não necessitam juntar aos autos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfca402
comprovantes da quitação do acordo, havendo presunção do
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
regular cumprimento em dez dias após o vencimento da última
parcela. Devido o exposto, conforme os fundamentos da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
decisão, DECLARO, com o devido pagamento do acordo, extinta
Trabalho de Caieiras/SP.
a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC,
CAIEIRAS/SP, 15 de junho de 2021.
exclusivamente em relação ao crédito da parte autora.
EDMAR FELICIO SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168443