3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020
14497
Os autos vêm conclusos para julgado.
ia um absoluto salvo-conduto para o inadimplemento de todas e
É o breve relatório.
quaisquer verbas trabalhistas de seus empregados e exempregados, na medida em que o bloqueio de ativos financeiros
II – Fundamentação
seria sempre relacionada a alguma verba pública recebida através
Bloqueio de ativos financeiros. Fundo Nacional de
do programa PDDE (mesmo quando entre o bloqueio judicial e o
Desenvolvimento da Educação.
recebimento da verba transcorreu lapso temporal relevante, como
A executada alega, em suma, que os valores bloqueados através do
no caso analisado). Não se desconhece o teor do art. 833, IX, do
convênio Bacenjud referem-se a projetos educacionais provenientes
CPC, mas não é dado ao executado valer-se do dispositivo legal
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, criado pela
como escudo para proteger seus ativos financeiros não
Lei 5.537/68; que recebeu, em 17/03/2020, a importância de R$
comprovadamente relacionados ao PDDE, em detrimento dos
11.208,00, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
créditos trabalhistas alimentares de seus ex-empregados.
o qual é transferido automaticamente para fundos de investimento
Portanto, a executada não se desincumbe do ônus de comprovar
até que seja utilizado pela associação; que, após o bloqueio judicial,
que os valores bloqueados judicialmente estão diretamente
restou a quantia de R$ 3.385,50; que essas verbas eram destinadas
relacionados às verbas públicas federais recebidas através do
à melhoria da infraestrutura da escola, conforme art. 23 da Lei
Programa Dinheiro Direto na Escola, o que lhe cabia por força do
11.947/09; que as verbas recebidas, portanto, são impenhoráveis,
art. 818, I, da CLT. Não cabe qualquer presunção nesse sentido,
nos termos do art. 833, IX, do CPC.
tendo em vista a) o lapso temporal transcorrido entre o bloqueio e o
Contudo, sem razão a embargante.
recebimento da verba, b) o desrespeito à Resolução/CD/FNDE nº
O documento de ID. 57ed9fe demonstra que a executada recebeu
10, de 18 de abril de 2013, quanto à destinação dos valores que
R$ 7.880,00 em 17/03/2020 e R$ 3.328,00 em 27/04/2020,
não possuem previsão de utilização no período de 30 dias, c) a
provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola. Contudo, os
ausência absoluta de prova no sentido de que a conta bancária
elementos probatórios contidos nos autos não permitem relacionar
objeto do bloqueio somente (ou seja, exclusivamente) movimenta
essas verbas públicas recebidas ao montante bloqueado através do
verbas recebidas do PDDE.
Bacenjud, já que o ato constritivo ocorreu aproximadamente cinco
Embargos à execução rejeitados.
meses depois desses depósitos (13/08/2020).
A embargante também não demonstra robustamente que a conta
III – Dispositivo
bancária na qual os valores foram bloqueados serve,
Ante o exposto, nos termos da fundamentação,julgo
exclusivamente, para recebimento das verbas do Programa
IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por
Dinheiro Direto na Escola. Aliás, veja que o documento de ID.
APM da EMEI Matteo Bei.
8d9f2f7 (atualização cadastral da executada no PDDE) sequer
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser
indica o número da conta corrente para recebimento das verbas.
recolhidas ao final, sob pena de execução (art. 789-A da CLT).
Poderia a executada ter junto aos autos cópia dos seus extratos
Intime-se as partes.
bancários para demonstração de que a conta corrente em questão
Transcorrido o prazo recursal, liberem-se os valores à parte
apenas movimenta valores provenientes do Programa Dinheiro
exequente por alvará.
Direto na Escola, o que não faz. Ao contrário, a executada prefere
Nada mais.
juntar apenas extratos de fundo de investimento a partir do ID.
6c9d4e6, que nada dizem sobre a tese que defende.
SAO VICENTE/SP, 06 de outubro de 2020.
Aliás, a reforçar a desvinculação entre os valores bloqueados e as
verbas decorrentes do PDDE, o art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº
RAFAEL BALDINO ITAQUY
10, de 18 de abril de 2013, estabelece que “enquanto não utilizados
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser,
obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta
especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for
igual ou superior a um mês”, o que não foi observado pela
executada.
A tese defendida pela executada, caso prevalecesse, conceder-lhe-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157472
Processo Nº ACum-1000051-65.2016.5.02.0482
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM INSTITUICOES
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE
SAO P
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
AUTOR