2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
3744
Com efeito, as empresas em apreço são distintas, pois a empresa
execução – o que não foi regularmente observado.
UNION IPREMIER 1 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA está
É certo que os antigos sócios da 1ª executada, UNION ABSOLUTE
inscrita no CNPJ sob o número 21.217.445/0001-06 (v. ficha
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., podem vir a ser
JUCESP de Id 288fbff), enquanto que a 4ª reclamada, UNION
chamados a responder pelas dívidas contraídas, contudo, em
IPREMIER 2 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, está
observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A, da
inscrita no CNPJ sob o número 21.217.423/0001-38 (v. holerites de
CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Idf9f942a, fls. 032/035 do PDF, e extrato de conta de Fundo de
Portanto, é requisito essencial o esgotamento das diligências
Garantia de Id 008e6d3, fls. 331 do PDF).
executórias em face de MAX UNION PARTICIPAÇÕES S.A., sócia
Portanto, não procede o pedido de direcionamento dos atos
remanescente e sucessora processual de UNION ABSOLUTE
executórios contra os patrimônios dos suscitados, com o
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., e de UNION IPREMIER
fundamento de desconsideração da personalidade jurídica da
2 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, condenada
empresa UNION IPREMIER 1 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
solidariamente, para que a execução possa ser direcionada contra o
LTDA.
patrimônio dos sócios retirantes, ora suscitados.
Deste modo, conclui-se que o presente incidente deve ser extinto,
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE
sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos
UNION ABSOLUTE INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
moldes do art. 485, VI, do CPC, sendo inviável, por ora, o
A autora pleiteia, com base no artigo 855-A, da CLT e artigos 133 a
prosseguimento da execução contra o patrimônio dos suscitados
137, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª
ADRIANA POCHINI YVAMOTO, GIOVANNA SANTOS VIETRI e
executada UNION ABSOLUTE INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
MARCELO STEIN.
LTDA, a fim de que a execução prossiga contra os patrimônios dos
sócios ADRIANA POCHINI YVAMOTO, GIOVANNA SANTOS
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação expendida,
VIETRI e MARCELO STEIN.
JULGO:
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente
a) IMPROCEDENTE o incidente de desconstituição da
reclamação trabalhista em 12.07.2017, a qual foi julgada procedente
personalidade jurídica de UNION IPREMIER 1 INTERMEDIAÇÕES
em parte, sendo condenadas, solidariamente, as reclamadas
IMOBILIÁRIAS LTDA;
UNION ABSOLUTE INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.,
b) EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o incidente de
UNION SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e UNION IPREMIER 2
desconsideração da personalidade jurídica de UNION ABSOLUTE
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ao pagamento de verbas
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., com base no artigo 485,
trabalhistas (v. Sentença de Id d5678c6).
VI, do CPC.
Primeiro, há que se destacar que, não tendo sido promovidas
diligências executórias contra o patrimônio da 3ª executada, UNION
Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo
IPREMIER 2 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.,
da ação, como 1ª executada, MAX UNION PARTICIPAÇÕES S.A.
condenada solidariamente pelo adimplemento do crédito
(sucessora de UNION ABSOLUTE INTERMEDIAÇÕES
exequendo, mostra-se prematura a presente medida. Com efeito, a
IMOBILIÁRIAS LTDA.) e, como 3ª executada, UNION IPREMIER 2
destinatária dos atos executórios, como alhures fundamentado, foi a
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme determinado
empresa UNION IPREMIER 1 INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
na Sentença de Id d5678c6.
LTDA, a qual, todavia, não integra o polo passivo da ação.
Intimem-se.
Ademais, do exame da documentação carreada aos autos, verifica-
Nada mais.
se que a 1ª executada, UNION ABSOLUTE INTERMEDIAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA., foi extinta, conforme distrato social de Id
São Paulo, 12 de Junho de 2020.
564d6c6, devidamente registrado na JUCESP (v. Id 3dc7348).
Mencione-se que, à época da referida dissolução, a única sócia
componente da 1ª executada, UNION ABSOLUTE
EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA
INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., era a empresa MAX
Juíza do Trabalho
UNION PARTICIPAÇÕES S.A., a qual, portanto, na qualidade de
sucessora processual, deve passar a integrar o polo passivo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152195
SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2020.