2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
51084
- THIAGO CARDOSO DOS SANTOS
CONCLUSÃO
PODER
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
JUDICIÁRIO
Trabalho de Poá/SP.
Poá, 27 de maio de 2020
FREDERICO DE SANT ANNA MELO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SENTENÇA
PODER
JUDICIÁRIO
1. Homologo o acordo de id. 2f0fa07, nos seus estritos termos.
2. No silêncio da parte autora pelo prazo de 10 dias, presumir-se-á
que houve a sua realização do pagamento.
3. Custas, pro rata(artigo 789, § 3º da CLT),sendo R$ 55,00 para
cada parte, devendo a reclamada recolher a sua cota parte no prazo
de dez dias, sob pena de execução. O autor fica dispensado do
Processo nº 1000334-31.2020.5.02.0391
RECLAMANTE: THIAGO CARDOSO DOS SANTOS
RECLAMADO: CARLOS GONZAGA DOS SANTOS
TRANSPORTES EIRELI
recolhimento de sua cota, ante a concessão da justiça gratuita
(artigo 790, § 3º, da CLT).
4. Tendo em vista que se trata de acordo sem reconhecimento de
vínculo de emprego, na esteira da OJ 398 da SDI-1 do TST deverá
a reclamada recolher as contribuições previdenciárias no importe de
R$ 1.705,00, correspondente a 31% do valor do acordo, no prazo
de dez dias, sob pena de execução.
5. Considerando os termos da Portaria MF 582, de 11/12/2013, que
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho de Poá/SP.
Poá, 27 de maio de 2020
FREDERICO DE SANT ANNA MELO
autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar
quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00, fica
SENTENÇA
dispensada a intimação da PGF.
6. Decorrido o prazo do item 2 e cumpridas as demais obrigações
(recolhimento previdenciário e de custas), registrem-se os
pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e
arquivem-se os autos.
7. Retirem-se os autos da pauta de audiências.
8. Intimem-se as partes.
POA/SP, 27 de maio de 2020.
1. Homologo o acordo de id. 2f0fa07, nos seus estritos termos.
2. No silêncio da parte autora pelo prazo de 10 dias, presumir-se-á
que houve a sua realização do pagamento.
3. Custas, pro rata(artigo 789, § 3º da CLT),sendo R$ 55,00 para
cada parte, devendo a reclamada recolher a sua cota parte no prazo
de dez dias, sob pena de execução. O autor fica dispensado do
recolhimento de sua cota, ante a concessão da justiça gratuita
(artigo 790, § 3º, da CLT).
WILLIAN ALESSANDRO ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000334-31.2020.5.02.0391
RECLAMANTE
THIAGO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS
MARCHETTI(OAB: 242638/SP)
RECLAMADO
CARLOS GONZAGA DOS SANTOS
TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO
MARIANA ALVES PEREIRA DA
CRUZ(OAB: 282353/SP)
4. Tendo em vista que se trata de acordo sem reconhecimento de
vínculo de emprego, na esteira da OJ 398 da SDI-1 do TST deverá
a reclamada recolher as contribuições previdenciárias no importe de
R$ 1.705,00, correspondente a 31% do valor do acordo, no prazo
de dez dias, sob pena de execução.
5. Considerando os termos da Portaria MF 582, de 11/12/2013, que
autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar
quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151596
processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00, fica