2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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PODER JUDICIÁRIO |||
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho, tendo em vista a petição (id: 8fcc7c9).
Trabalho.
SP., 25/3/2020
Considerando que reclamada procedeu ao pagamento do saldo
Simone M Rabello - Diretora de Secretaria
remanescente (id: 1b9099c), embora em conta judicial diversa
daquela anteriormente informada (id: a7d3489), reconsidero
Vistos etc.
integralmente os despachos anteriores (id: 1f1fc9d e id: d49146c).
BANCO DO BRASIL S.A opõe Embargos à Execução em face de
Libere-se, portanto, ao reclamante a integralidade do valor,
YONE KAWAKAMI TAKARA, sustentando que o perito não calculou
intimando-se para retirada na Caixa Econômica Federal (Agência
as parcelas destinadas à educação e terceiros em relação à sua
3011), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento.
contribuição previdenciária e que a autora inova ao pretender
Cumprido, arquivem-se os autos.
correção monetária com IPCA-E.
Intimem-se.
YONE KAWAKAMI TAKARA apresenta Impugnação à Sentença de
SAO PAULO/SP, 25 de março de 2020.
liquidação sustentando que o índice IPCA-E deve ser utilizado
desde 2009.
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Resposta da Embargada ( id dd2a70b) e do executado (id 2fce719).
Juízo garantido por depósito judicial (id 9deee53).
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0002682-70.2010.5.02.0009
RECLAMANTE
YONE KAWAKAMI TAKARA
ADVOGADO
MELISSA KARINA TOMKIW DE
QUADROS(OAB: 30750/PR)
ADVOGADO
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 298653/SP)
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
191692/SP)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
VITOR ANGELO GONZALEZ
BARUSSO(OAB: 254964/SP)
ADVOGADO
LEANDRO DA CUNHA NAKAJO(OAB:
300918/SP)
ADVOGADO
ELAINE TABUAS YAMASCHITA(OAB:
285000/SP)
ADVOGADO
GISELE MINAMI CORREIA(OAB:
352424/SP)
ADVOGADO
ELAINE CARDOSO DE SOUZA(OAB:
263131/SP)
PERITO
RENATO MONTEIRO LOPES
DECIDO
Não assiste razão à embargante e ao exequente.
A apuração da cota previdenciária do empregadora restringe-se ao
percentual do empregador 20% e o SAT.
Os percentuais devidos a título de terceiros e educação não é de
competência desta Justiça Especializada.
Quanto aos índices aplicadas de correção monetária, oportuno
reforçar que em agosto de 2015, o Tribunal Pleno do TST declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas
pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, e elegeu o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) como substituto
(processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). Essa decisão,
que estava suspensa por liminar, foi confirmada pelo STF em
julgamento no dia 5.12.2017.
Nessas condições, deve ser observada a modulação imposta pelo
Intimado(s)/Citado(s):
TST, com a correção pela TR até 24.3.2015 (a Tese Jurídica
- YONE KAWAKAMI TAKARA
Prevalecente 23 deste Tribunal subsiste em relação a esse período)
e, a partir de então, pelo IPCA-E.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos Embargos à Execução
e a Impugnação à Sentença de Liquidação, para manter a r.
Sentença de Liquidação em seus exatos termos, conforme
INTIMAÇÃO
fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
fins.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, V da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149132