2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
30129
campo trabalhista.
RECURSO ORDINÁRIO - 7ª TURMA
Pois bem. Na hipótese em mesa, depreende-se do documento de
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
fls. 39/40 que, por ocasião da ultrassonografia realizada em
03/08/2018, a reclamante contava com seis semanas e um dia de
ORIGEM: 58ª VT - SÃO PAULO - SP
gestação. Em outras palavras, estava grávida de aproximadamente
quinze dias quando da rescisão contratual em 04/07/2018. Assim,
RECORRENTE: PATRÍCIA CONCEIÇÃO DE SOUSA
irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador, nos termos da Súmula nº 244, I do C. TST.
RECORRIDA: ISTAMBUL CAFÉ EIRELI
Ademais, no tocante ao período ao qual deve corresponder a
indenização substitutiva, a dicção da Súmula n° 244, II, do C. TST,
a saber: "a garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade" (sem grifos no
original).
Ora, no caso em exame, a reclamatória foi ajuizada durante o
período estabilitário, tendo a ré oferecido à laborista a reintegração
ao emprego em duas oportunidades: dia 28/07/18 (doc. fls. 34) e dia
25/09/18 (audiência instrutória - fls. 37), o que foi prontamente
negado sob as seguintes justificativas: "vou voltar a trabalhar não
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
porque eu não aguento" (fls. 34) e "pela reclamante foi dito que só
ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
aceita a proposta de reintegração caso sejam pagos os salários de
agosto e setembro de 2018, sem qualquer dedução" (fls. 37).
Nesse contexto, cabia à demandante produzir prova robusta acerca
da inviabilidade do retorno ao trabalho (art. 818, I, da CLT), ônus do
qual não se desincumbiu a contento, de modo que a recusa
injustificada para reassumir as suas funções e mesmo assim
pleitear indenização substitutiva por todo decurso do lapso
estabilitário não goza do mesmo entendimento exarado na
VOTO
Orientação Jurisprudencial nº 399 do C. TST, configurando,
outrossim, abuso de direito que não pode ser endossado por esta
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo, ressaltando que
Justiça Especializada.
a reclamatória foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
E mais, a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, tem por
Da estabilidade gestante
intuito garantir a manutenção do emprego e não somente dos
salários e demais benesses durante tal período, não cabendo à
No entender desta Relatora, a estabilidade provisória à empregada
reclamante optar por um ou por outro.
gestante criada pela Constituição Federal de 1988 é, enquanto não
confirmado o estado gravídico, apenas uma expectativa de direito,
Desta forma, nítida a intenção da autora de não retornar ao
transmudando-se em direito a partir de tal confirmação. Deve a
trabalho, entendo que sequer faz jus à indenização vindicada.
prova da gravidez, portanto, ser feita perante o empregador durante
a vigência do contrato laboral para gerar direitos e obrigações no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147258
Mantenho integralmente o decidido, ainda que outro fundamento.