2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
37016
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
FABIOLA DIAS VAZ DE
CARVALHO(OAB: 149836/SP)
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
DANILO CARDOSO DA SILVA
ALEXANDRE BUERIDY NETO(OAB:
252719/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SÓCIOS. Entende-se que a execução deve se processar primeiro
em face da pessoa jurídica, que tem personalidade distinta e
autônoma em relação à pessoa dos sócios, para somente depois de
esgotada a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária,
direcionar-se aos sócios.
PROCESSO TRT/SP No 1001622-54.2014.5.02.0381
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª VT DE OSASCO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
AGRAVADOS: 1 - DANILO CARDOSO DA SILVA
2 - DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA.
RELATOR: ALVARO ALVES NÔGA
Inconformado com a sentença de ID. 876f7df, que julgou
Improcedentes os Embargos à Execução, agrava de petição a
segunda reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) conforme ID.
6c091c3, em que se insurge quanto ao decidido acerca de
determinação do prosseguimento da execução em face da
agravante. Tempestividade observada. Contraminuta conforme ID.
47b0dd0.
É o relatório.
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146947