2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
25539
12 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Ao juiz é que cabe a determinação de expedição de ofícios aos
órgãos competentes sempre que entender necessária a
comunicação de irregularidades observadas nos autos, razão pela
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
qual há correção no julgado de origem neste particular.
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR
Nada a reparar.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE
PARA CONDENAR OS DEMANDADOS ao pagamento dos direitos
e obrigações previstas nas normas coletivas da categoria
representada pelo SINTRATEL requeridos na inicial e a aplicar os
seguintes índices para correção monetária: (1) TRD, na forma do
art. 39 da Lei nº 8.177/91, até 24/03/2015; e (2) IPCA-E a partir de
25/03/2015, além da exclusão do pagamento dos honorários
advocatícios em favor do patrono da reclamada e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS PARA
autorizar a dedução no pagamento do aviso prévio, tudo na forma
da fundamentação constante do voto da Relatora.
Rearbitro o valor da condenação, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
ficando as custas fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa
e Trigueiros e Ivani Contini Bramante
Relatora: Lycanthia Carolina Ramage.
Presente o(a) representante do Ministério Público.
Acórdão
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
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