2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº RO-1001227-96.2017.5.02.0077
WILSON RICARDO BUQUETTI
PIROTTA
RECORRENTE
LUCIANA FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
ROODNEY ROBERTO DE
ALMEIDA(OAB: 116997/SP)
RECORRIDO
GPS CORRETAGENS E
ADMINISTRACAO DE SEGUROS
LTDA
ADVOGADO
BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 110499/SP)
TESTEMUNHA
LIDIANE DE ABREU BASTOS
TESTEMUNHA
ADRIANA VIEIRA DE SOUZA
12425
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré GPS
Corretagem e Administração de Seguros Ltda. (Id. 4e40e89, fls.
239/247 do PDF), em face do v. Acórdão de Id 2e26f5c, sob o
fundamento de que a decisão apresenta obscuridade, porquanto
Intimado(s)/Citado(s):
admitiu o recurso do autor sem o devido preparo. Ademais, sustenta
- LIDIANE DE ABREU BASTOS
que o v. acórdão deixou de apreciar a preliminar de deserção
inserida no apelo da embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Requer a análise das questões suscitadas, visando à regularização
JUSTIÇA DO TRABALHO
da prestação jurisdicional, inclusive para efeito de
prequestionamento.
É o relatório.
PROCESSO nº 1001227-96.2017.5.02.0077 (RO)
RECORRENTE: LUCIANA FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: GPS CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE
SEGUROS LTDA
VOTO
RELATOR: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que
(s)
opostos tempestivamente e por quem detém representação
processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do
acórdão: o conhecimento do recurso, ainda que não recolhidas as
custas pelo recorrido, foi possível porque, tanto a regularização do
preparo, quanto às questões suscitadas pela embargante nas
contrarrazões, constituíam matéria de mérito (concessão da justiça
gratuita).
Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de teses e
questões já resolvidas, nem para promover rediscussão de matéria
de mérito e prova sobre as quais especificamente já se pronunciou
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