2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
DESPACHO
4898
A parte autora manifestou-se sobre as contestações e documentos
Vistos.
juntados pelas rés. Houve produção de prova oral.
Ante os termos da certidão supra, intime-se o suscitante para
Foi encerrada a instrução processual.
indicar, no prazo de cinco dias, o endereço correto e atual das
Razões finais foram remissivas.
suscitadas, a fim de possibilitar sua regular citação, sob pena de
Todas as tentativas conciliatórias foram inexitosas.
extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
SAO PAULO, 30 de Outubro de 2018
Da inépcia da inicial
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Alega a primeira reclamada ser a inicial inepta, tendo em vista que
Sentença
"A reclamante tem que comprovar contundentemente os fatos que
Processo Nº RTOrd-1001123-38.2018.5.02.0605
RECLAMANTE
ELAINE NUNES RODRIGUES
CALDEIRA
ADVOGADO
Samuel dos Santos Gonçalves(OAB:
276948/SP)
RECLAMADO
J.P. EDUCARE CURSOS EIRELI - ME
ADVOGADO
FABIO GUSMAO DE MESQUITA
SANTOS(OAB: 198743/SP)
RECLAMADO
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR DE MARINGA LTDA
ADVOGADO
ADRIANA DE ABREU TARDIVO(OAB:
25970/PR)
ADVOGADO
PATRICIA RIBEIRO FERREIRA
VIEIRA(OAB: 52682/PR)
alega, sob pena de incorrer em inépcia da inicial" (sic).
Ora, alegações não provadas são improcedentes, não ineptas.
Rejeito.
Da ilegitimidade de parte
A análise sobre a legitimidade de parte deve ser feita in status
assertiones, bastando que a narrativa da pretensão inicial se
Intimado(s)/Citado(s):
desenvolva lógica e razoavelmente em direção à pessoa correta,
- CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA
LTDA
- ELAINE NUNES RODRIGUES CALDEIRA
- J.P. EDUCARE CURSOS EIRELI - ME
qual seja, a que integrou a relação jurídico-substancial, para que
esta (o réu) detenha legitimidade ad causam apta à sua figuração
no polo passivo da ação. Sucintamente, esta é a teoria da asserção,
conforme ensina KAZUO WATANABE.
Preliminar rejeitada.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Do grupo econômico
Fundamentação
SENTENÇA
Afirma a autora que foi contratada inicialmente para prestar serviços
unicamente para a primeira reclamada, mas, a partir de meados de
novembro de 2017, a primeira reclamada passou a ser polo
I - RELATÓRIO
educacional da segunda, mediante parceria comercial e
educacional, razão pela qual as reclamadas passaram a integrar um
ELAINE NUNES RODRIGUES CALDEIRA ajuizou reclamação
grupo econômico e pede a condenação solidária de ambas nas
trabalhista em face de J.P. EDUCARE CURSOS EIRELI - ME e
obrigações reconhecidas nesta sentença ou, sucessivamente, a
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ
declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
LTDA, qualificadas, postulando as pretensões descritas à inicial.
Pois bem.
Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.023,93.
A própria autora reconhece que as reclamadas firmaram acordo de
Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e
parceria comercial, o que, por si só, não configura grupo econômico.
apresentaram contestações com preliminares e no mérito,
Não há nos autos qualquer demonstração de que uma empresa
pugnaram pela improcedência dos pedidos.
está sob a direção, controle ou administração de outra.
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