2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
11863
agência 0347, na Rua Rio Grande do Sul, 436, São Caetano do Sul,
para levantamento do alvará expedido em seu favor.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LEANDRO ALVES DE PAIVA, reclamante qualificado nos autos
propõe a presente reclamação trabalhista em face da reclamada
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também qualificada nos
autos, alegando que trabalhou para a ré no período de 23/07/2004
SAO CAETANO DO SUL, 13 de Setembro de 2018.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002453-15.2017.5.02.0473
RECLAMANTE
LEANDRO ALVES DE PAIVA
ADVOGADO
Fábio Frederico de Freitas
Tertuliano(OAB: 195284/SP)
ADVOGADO
JOSE PAULO D ANGELO(OAB:
196477/SP)
ADVOGADO
RENATA DIAS MAIO(OAB:
187633/SP)
ADVOGADO
MARIA CECILIA TORRES
CARRASCO(OAB: 206827/SP)
ADVOGADO
MATHEUS MARTINI PEREIRA(OAB:
362609/SP)
ADVOGADO
FELIPE RODRIGUES MARTINELLI
DA SILVA(OAB: 364630/SP)
RECLAMADO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
até 20/04/2017, nas funções de Montador de Autos, com o salário
de R$ 28,18 por hora. Postulou a nulidade da dispensa e a
reintegração ao emprego, bem como o pagamento de indenização
por danos morais e morais decorrentes de doença profissional e
demais cominações que constam da inicial. Atribuiu à causa o valor
de R$ 70.000,00. Juntou documentos.
A reclamada apresentou contestação com a arguição de a inépcia
da petição inicial e prescrição. No mérito, impugna os fatos
descritos e na petição inicial e pugna pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e
documentos. Laudo pericial elaborado às fls. 426/446.
Manifestações sobre o laudo pericial. Esclarecimentos periciais.
Dispensada a produção de provas em audiência. Encerrada a
Intimado(s)/Citado(s):
instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- LEANDRO ALVES DE PAIVA
proposta final de conciliação. Novas manifestações das partes nos
autos sobre os esclarecimentos periciais. É o relatório. Decido:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PRELIMINARMENTE
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Processo nº 1002453-15.2017.5.02.0473
Em razão do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial
necessita apenas de uma breve exposição dos fatos no processo do
trabalho. A exordial esta em consonância com o dispositivo legal
Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2018 às
supra. Afasto, assim, as preliminares aduzidas pela ré.
17h20m, na sala de audiências da 03a Vara do Trabalho de São
Caetano do Sul, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto,
PREJUDICIAL DE MÉRITO
ALEX MORETTO VENTURIN, foram apregoados os litigantes:
LEANDRO ALVES DE PAIVA, reclamante, e GENERAL MOTORS
PRESCRIÇÃO
DO BRASIL LTDA, reclamada.
A prescrição do pagamento de indenização por danos morais e
Ausentes às partes.
materiais decorrentes do acidente do trabalho ou doença
profissional é aquela prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124053
que não se trata de direitos decorrentes da relação de trabalho,