2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
Fundamentação
1388
conforme Instrução Normativa n° 1500 de 30/10/2014, ambas da
PROCESSO: 1000335-33.2018.5.02.0020 - Execução Provisória
Processo Principal: 1001809-10.2016.5.02.0020
RFB, e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST.
Custas pela reclamada, recolhidas às fls. 283 dos autos principais.
Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ou garantia
Autor: GABRIEL PEDREIRA BONOME
da execução ora fixada em R$ 107.344,88, em 48 horas (art. 880,
Réu: EW TECH REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo
Réu: NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
883 da CLT.
CONCLUSÃO
Sem pagamento no prazo concedido, a secretaria desta Vara
deverá efetuar a pesquisa Bacenjud, convertendo-se em penhora
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do
eventuais valores encontrados. Caso a diligência reste infrutífera,
Trabalho, Dr(a). RITA DE CÁSSIA MARTINEZ, tendo em vista o
expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos
processado de fls.
termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de
São Paulo, 9 de agosto de 2018.
Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais
convênios disponíveis (Renajud, Arisp e Infojud).
Érica E. Faquim
Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o
Analista Judiciário
quanto acima determinado.
Intimem-se as partes, a primeira reclamada por edital.
Nada mais.
Cálculos pelo reclamante às fls. 02/100.
Assinatura
Impugnações e cálculos pela segunda reclamada às fls. 145/158.
SAO PAULO, 10 de Agosto de 2018
Concordância pelo reclamante às fls. 160, com cálculos da
reclamada.
RITA DE CASSIA MARTINEZ
A primeira reclamada, revel, não se manifestou.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Vistos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Diante da expressa concordância pelo autor, HOMOLOGO os
cálculos elaborados pela reclamada e juntados às fls. 145/158. Fixo
Processo Nº RTOrd-1001982-34.2016.5.02.0020
RECLAMANTE
MARCELO BELA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO SANTIAGO DE LIMA(OAB:
298165/SP)
RECLAMADO
IVETE MARIA DOS SANTOS - ME
RECLAMADO
STUDIO PINHEIROS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
REGINA CELIA CARNEIRO
MALATESTA(OAB: 61440/SP)
o crédito bruto exequendo em R$ 78.514,98, valor este
correspondente ao principal, atualizado até 01/03/2018, ressalvada
a correção monetária até a quitação.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BELA DA SILVA
- STUDIO PINHEIROS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Juros de mora a partir de 13/10/2016, data da distribuição. Devidos
no importe de R$13.373,90, até 01/03/2018, atualizáveis até a data
do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Fixo o valor do FGTS principal no importe de R$ 6.151,20,
TRABALHO
atualizado até 01/03/2018. Juros sobre o FGTS no importe de R$
1.047,54, também atualizado até a data de 01/03/2018. Ressalva-se
Fundamentação
a atualização de ambos até a data do efetivo pagamento.
CONCLUSÃO
Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara
a ser deduzido do principal, em R$ 3.017,66, atualizado até
do Trabalho de São Paulo/SP.
01/03/2018, e o devido pelo empregador em R$ 8.257,26,
SAO PAULO, data abaixo.
atualizado até a data de 01/03/2018, atualizáveis até a data do
RAONY VON GAL DE ALMEIDA
efetivo pagamento. Não há dedução do imposto de renda, vez
que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122712
DESPACHO
Vistos