2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
08).
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poderia prestar serviços a outras empresas, sendo a preferência do
Itaú; a empresa Time is Money ficava na Saúde, onde a depoente
Ao ensejo da audiência, o MM. Juízo a quo consignou em ata que
permanecia" (Id. nº 5f85e34 - pág. 02, negritei/grifei).
"A reclamante esclarece que houve contrato de trabalho com a
empresa Time is Money, sem baixa em CTPS." (Id. nº 5f85e34 -
Consoante se extrai do contexto probatório, inclusive da confissão
pág. 01).
da reclamante, a autora foi empregada da empresa "Time is Money"
de 1º/07/2010 a 30/04/2015, consoante consta, inclusive, da CTPS
A reclamante, ao depor, disse que "trabalhou na empresa Time is
anexada aos autos (Id. nº 4d5d7c2 - pág. 05).
Money por aproximadamente 6 anos sem registro de 5 anos
com registro, até o encerramento das atividades da empresa;
É certo que a exclusividade não é requisito intrínseco da relação
ficava durante a parte da manhã até por volta da 14 horas fazendo
empregatícia, todavia, a recorrente afirmou que o pagamento de
serviços para o Itaú, sendo que às vezes lhe eram passados outros
seu salário era efetuado pela empresa "Time is Money", afastando o
serviços; levava os documentos para o Banco Itaú e os recolhia no
requisito onerosidade por parte da reclamada.
prédio do Itaú, porém não sabe dizer quais setores, ficava na parte
debaixo do prédio; recebia ordens de funcionários do Itaú, Robert,
Vislumbra-se ainda, de seu depoimento pessoal, a inexistência da
Jonas e Paulo, não sabendo especificar os cargos; os pagamentos
subordinação jurídica com a ré, visto que a autora asseverou que
eram feitos pela empresa Time is Money; que recebia
recebia ordens de Cesar e Elisa, e que questões relacionadas a
aproximadamente R$ 800,00/1000,00; depois das 14 horas a
faltas e atestados eram por eles solucionadas.
depoente voltava para a empresa Time is Money onde poderia
receber outros serviços; nesta empresa recebia ordens de
Ressalte-se que a testemunha ouvida nos autos a convite da
Cesar e Elisa; o horário da depoente no Itaú era na parte de
reclamante também não era empregada da ré, e sim da empresa
manhã, e recebia ligações quando havia algum outro serviço;
"Time is Money", e de seu relato infere-se que poderiam prestar
recebeu apenas o FGTS quando de seu afastamento; os outros
serviços a outras empresas, o que afasta a característica da
serviços prestados o foram em benefício das seguintes empresas:
pessoalidade da relação de emprego.
ANL, ; para questões relacionadas a faltas e atestados, falava
com Cesar e Elisa, da empresa Time is Money." (Id. nº 5f85e34 -
Ademais, há que se ponderar que a função de "Motogirls" não se
pág. 01, negritei/grifei).
insere na atividade-fim da reclamada.
A preposta da ré, Sra. Tatiana Guerra Bernardes de Moraes,
Depreende-se, assim, do exame dos autos, notadamente do
afirmou que "o Itaú Unibanco tinha um contrato com a empresa
depoimento pessoal da autora, que, não preenchidos os requisitos
Time is Money e não controlava a prestação destes serviços; a
preconizados no art. 3º da CLT, não há que se falar em
reclamante não participou dos mencionados serviços; não havia
reconhecimento de vínculo de emprego.
alguém de nome Paulo que cuidava da prestação de serviço." (Id. nº
5f85e34 - pág. 02, negritei/grifei).
Desta forma, mantenho o julgado.
A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela
reclamante, Sra. Eliane Dantas de Oliveira, afirmou que a
"depoente não trabalhou para a reclamada, mas na empresa
3. Honorários advocatícios.
Time is Money, de janeiro de 2010 até maio de 2015, na função de
motogirl; que no início os serviços eram destinados a várias
Conforme dispõem o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e as Súmulas 219 e
empresas, depois ficou fixa na empresa Bradesco; encontrava a
329 do C. TST, nesta Justiça Especializada, a condenação em
reclamante no finais da tarde, por volta das 15:30/16 horas, na
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
central da empresa Time is Money; a reclamante prestava
sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato da
serviços para o Itaú das 9 às 15 horas e depois ia para a empresa
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
Time is Money e ficava disponível; às vezes a reclamante
dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que
prestava outros serviços para o Itaú após as 15 horas, mas também
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
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