2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
RECLAMADO
RECLAMADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
1934
CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão
- DECIO DE CAMPOS FALCONE
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a audiência foi
designada para o dia 06.09.2017, conforme despacho de ID nº
Processo Nº RTOrd-1000291-09.2016.5.02.0012
RECLAMANTE
LUCAS PINHEIRO DE MELO
ADVOGADO
ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI
FILHO(OAB: 206321/SP)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO SILVA E
OLIVEIRA(OAB: 210778/SP)
ADVOGADO
ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN
FILHO(OAB: 208323/SP)
RECLAMADO
WALMART BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PINHEIRO DE MELO
- WALMART BRASIL LTDA.
a86379d, e a juíza auxiliar responsável pela pauta vespertina
estará de férias no período de 21.08 a 19.09.2017.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
São Paulo, 01.09.2017
TRABALHO
Orjana de Pietro
analista judiciário
CONCLUSÃO
DESPACHO:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para análise dos Embargos
Vistos, etc...
Redesigno a audiência supra para o dia 24.10.2017, às 09:20
horas, sendo mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, sendo as três reclamadas via sistema.
de Declaração opostos por LUCAS PINHEIRO DA SILVA, às fls.
217/218 (ID 838c793), em face da decisão de fls. 206/210 (ID
dd02e87).
SAO PAULO, 1 de Setembro de 2017.
AIMEE FREIRE WALCZAK
Assistente de Juiz
DECISÃO
Vistos.
Alega a embargante haver omissão na decisão, já que não
houve análise do acordo protocolado pelas partes antes da
prolação da sentença. Sem razão, porém. Expressou-se no
julgado, suficientemente, o entendimento do Juízo (artigos 371
do CPC/15 e 765 da CLT) acerca das pretensões veiculadas na
inicial, devidamente fundamentado, e se com ele não concorda
a parte, só lhe cabe socorrer-se do recurso próprio, o ordinário.
O inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de
possibilidades do art. 897-A da CLT ou do art. 1.022 do CPC/15.
POSTO ISSO, rejeito os embargos, mantendo íntegra a decisão
proferida em todos seus termos.
Intimem-se. Nada mais.
SAO PAULO, 4 de Setembro de 2017
SAO PAULO, 4 de Setembro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110811