2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)
1597
alegaram não existir bacia de contenção até meados de 2016,
sendo esta uma exigência feita pelo Corpo de Bombeiros da Polícia
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Militar do Estado de São Paulo. Além da falta de sistema de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
contenção de vazamentos, na época de labor do reclamante, o
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
armazenamento de inflamáveis esta localizado em recinto fechado
prazo de dois anos após o término do contrato;
através de porta vazada, o que não impediria a propagação de fogo
em caso de sinistro e da presença de luminárias não blindadas.
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
Nestas condições de irregularidade, poderiam ocorrer acidentes de
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
maiores proporções, podendo assim atingir o reclamante.
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
8.2. CONCLUSÃO QUANTO À PERICULOSIDADE
Uma vez que a reclamada não possui mais suas instalações no
Rejeito o pedido de aplicação de multa normativa, por inepto,
endereço da Rua Bela Cintra, 1149, Consolação, a análise da
porquanto deixou o reclamante de juntar aos autos, conforme lhe
periculosidade, até 31/03/14, naquele local dependerá de prova
incumbia, as respectivas CCT's nas quais fundamenta a pretensão.
emprestada.
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: Face ao pedido
Elaborado o laudo pericial (id 9ed448d), concluiu o Sr. Perito judicial
da reclamante, as constatações periciais e a legislação trabalhista,
que:
conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas para a
reclamada foram periculosas, a partir de 01. 04.2014, conforme NR
"(...)
16, aprovada pela Portaria 3.214/78.
7.2. AVALIAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS
(...)"
Não foram encontradas exposição aos agentes químicos constantes
nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Norma Regulamentadora 15.
Ademais, o Sr. Perito complementou o seu trabalho, esclarecendo,
através da manifestação id daa016f, que:
7.3. AVALIAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS
Não foram encontradas exposição aos agentes biológicos
"(...)
constantes nos Anexos 14 da Norma Regulamentadora 15.
Inicialmente cabe esclarecer que a prova emprestada juntada pela
7.4 CONCLUSÃO QUANTO À INSALUBRIDADE
reclamada refere-se ao local onde o reclamante laborou até
Face ao pedido da reclamante, as constatações periciais e a
31/03/2014 e que o I. Perito Eng. Eduardo Eberhardt, concluiu pela
legislação trabalhista, conclui-se que as atividades laborais
não periculosidade em razão dos inflamáveis encontrarem-se fora
desenvolvidas para a reclamada foram salubres, conforme Anexo 7
da projeção horizontal e em construção apartada. Sendo assim, o
da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78.
adicional é devido somente a partir de 01/04/2014.
A reclamada possui nas instalações onde o reclamante laborou
(...)
diversas irregularidades de armazenamento de inflamáveis,
contrariando os itens 20.13.1 e 20.17.2, letras "b" e "c", todas
8.2. AVALIAÇÃO TÉCNICA
elencadas no item 8 do laudo pericial, colocando em risco a
Uma vez que a reclamada não possui mais suas instalações no
Segurança e Saúde daqueles que trabalham naquela mesma
endereço da Rua Bela Cintra, 1149, Consolação, a análise da
edificação.
periculosidade, até 31/03/14, naquele local dependerá de prova
Por fim, a NR16, faz referência expressa à NR20, em seu glossário:
emprestada.
"Líquidos Inflamáveis: para os efeitos do adicional de periculosidade
Nas instalações da unidade de Vila Mariana, no 1º subsolo encontra
estão definidos na NR20 - Portaria 3.214/78".
-se instalado gerador de energia de 260 KVA, alimentado por óleo
diesel acondicionado em tanque metálico com capacidade para 360
litros. Os representantes da reclamada presentes na vistoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109758
(...)"