2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4688
Fica V.Sa. ciente da expedição do alvará judicial para levantamento
Vistos.
dos valores depositados judicialmente, o qual já foi devidamente
A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação em 10/07/17
entregue no Banco do Brasil, a fim de ser encaminhado para a
(ID 4caeb33).
agência da Barra da Funda, onde deverá ser realizado o saque da
O autor concordou com os cálculos da ré em 24/07/17 (ID f47504f).
quantia ali consignada.
Retifico tão somente a conta patronal para alterar o percentual
aplicado sobre a base de cálculo do INSS, de 20% para 23%, a fim
de se apurar a cota-parte de contribuição previdenciária do
empregador, cujo valor em 10/07/17 passa a ser de R$ 77,24.
Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o
Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO os cálculos de
liquidação apresentados pela reclamada em 10/07/17, com a
retificação supracitada, conforme planilha de ID 170c049, juntada
SAO PAULO, 4 de Agosto de 2017.
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001864-43.2016.5.02.0704
RECLAMANTE
LEANDRO SILVA SANTOS
ADVOGADO
DANIEL RODRIGO DIAS
MONTEIRO(OAB: 252791/SP)
RECLAMADO
ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FOURNIOL
CURY(OAB: 113781/SP)
nesta data, fixando o valor do crédito líquido do reclamante em
R$ 340,24 atualizado até 1º/08/17, sendo:
R$ 309,12 a título de principal
R$ 31,12 a título de juros
Os juros de mora (1,0% simples, ao mês, a partir de março de 1991,
Intimado(s)/Citado(s):
conforme Lei 8.177/91) deverão ser calculados, na ocasião do
- LEANDRO SILVA SANTOS
efetivo pagamento, a partir da distribuição da ação, sobre o
principal líquido atualizado.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
As contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do
obreiro foram deduzidas do valor principal atualizado antes do
cálculo dos juros moratórios, pois, caso as deduções fossem
Conclusão
efetuadas após o cálculo dos juros, restaria configurado o
enriquecimento sem causa do reclamante, uma vez que a parcela
Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz Substituto da 4ª Vara
do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP.
São Paulo/SP, 04 de agosto de 2017
de juros englobaria tanto aqueles decorrentes do seu crédito quanto
os relativos aos créditos do INSS e da Receita Federal.
No que concerne à parcela de terceiros da contribuição
previdenciária do empregador, assevero que a Justiça do Trabalho
Francisco Carlos de Carvalho
Analista Judiciário
é incompetente para executar como contribuições previdenciárias
as cotas de terceiros relativas ao "sistema s" (DPC, Fundo
Aeroviário, Incra, Sebrae, Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc,
Sescoop, Sesi e Sest), uma vez que tais contribuições não são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109710