2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
17146
A maior parte dos ônibus chegaram a partir das 05h30, quando o
O enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do
fluxo aumentou. É possível afirmar que o "horário de pico" nessa
excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente
chegada se dá entre 05h30 e 05h45. Diversos funcionários chegam
leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão
já trajando uniformes, não há qualquer fiscalização quanto a esse
a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à
fato por parte de prepostos da empresa. Verifiquei que a maioria
honra, à intimidade ou à imagem.
vem sem trajar o uniforme, mas há um número considerável de
empregados que chegam uniformizados. Na chegada os
A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor,
empregados saem dos ônibus e passam pela catraca (torniquete) e
angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
os não uniformizados se dirigem ao vestiário. Para passagem nessa
catraca é necessário o uso do crachá no sistema eletrônico, mesmo
Para a configuração do dano moral, há necessidade de
utilizado no momento posterior para registro do ponto no
demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e
resultado lesivo.
chamado CODIN. O vestiário fica localizado na mesma estrutura
predial onde estão localiz adas as catracas, no piso superior.
Entende-se que, mesmo se os pedidos declinados tivessem sido
Segundo informações prestadas pelos representantes da empresa
julgados procedentes, tal fato por si não enceta dano moral
presentes, nesse turno ingressam cerca de 700 trabalhadores.
Após, passarem a catraca, os empregados se dividem entre os que
Não foram deduzidas circunstâncias vexatórias daí decorrentes que
sobem para o vestiário e os que seguem diretamente para o interior
pudessem ter atingido a honra do trabalhador. Não restou
da fábrica. Com o mesmo crachá de entrada é possível sair da
configurado o dano moral.
empresa, antes do início do trabalho...O tempo entre o vestiário e o
primeiro CODIN, setor MVA (montagem de veículo automotor), é de
Mantém-se.
2 minutos(cronometrado); no próprio setor há um local chamado de
"área de time", onde os funcionários podem transitar livremente,
contendo bancos e mesa, onde se verificou que eles tomam café e
permanecem conversando em grupo. Também no setor de trabalho
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
há uma área de convivência com sofás, mesas de pingue pongue e
computadores, para uso dos funcionários nos horários livres." (ID
Insiste o reclamante no pagamento de indenização para custeio das
6c39059).
despesas com advogado.
O pagamento de tal indenização é providência que não cabe no
processo trabalhista, eis que inaplicável a este a regra dos artigos
Verifica-se pelo descrito em indigitado documento que no local há
389 e 404 do Código Civil. A Lei nº 5.584/70 estabelece a hipótese
diversas conveniências oferecidas e que os empregados podem
de pagamento de honorários advocatícios, sendo certo que não
delas desfrutar como lhes aprouver, tudo a evidenciar que nesse
estão preenchidos seus simultâneos requisitos, quais sejam,
período não estão à disposição do empregador.
assistência sindical profissional e ganho salarial que não exceda o
mínimo legal. A matéria já se encontra pacificada neste E. Tribunal,
Mantém-se.
por meio da Súmula nº 18, que se transcreve, in verbis:
"Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de
indenização por despesa com contratação de advogado não cabe
no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389
DANO MORAL
e 404, ambos do Código Civil."
Insurge-se a recorrente quanto ao decidido acerca de dano moral.
Mantém-se.
Alega que a ausência de pagamento de horas extras decorrentes do
período que antecede o início da jornada, enceta dano moral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109628