2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
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e recolhimentos previdenciários, conforme razões de decidir
insertas no tópico correspondente.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Rejeito, contudo, a preliminar de não conhecimento arguida pela
Não conheço.
reclamante em contrarrazões, ao argumento de que as recorrentes
não impugnaram especificamente a r. sentença de origem, na
Carecem as recorrentes de interesse recursal quanto ao
medida em que o recurso revela irresignação objetiva nos pontos
pronunciamento buscado, eis que a r. sentença de origem
desfavoráveis às reclamadas.
consignou expressamente que "não procedem, os pedido (sic) a
título de pagamento das verbas rescisórias, das férias dos período
SUCESSÃO - GRUPO ECONÔMICO -ILEGITIMIDADE DE PARTE
de 2014/2015 e do salário de fevereiro/2015, da forma postulada.".
Não prospera o inconformismo.
Da mesma forma, foram indeferidas as pretensões da reclamante
quanto à garantia semestral de salários, multa do artigo 467 da CLT
De plano, observo que a r. sentença de origem reconheceu a
e no que tange ao pedido de comprovação dos recolhimentos
responsabilidade solidária das reclamadas em razão da formação
previdenciários, o douto juízo de origem considerou satisfeito o
de grupo econômico e não em decorrência de sucessão e, sob esse
pedido "tendo em vista os documentos acostados aos autos
aspecto, não merece reparo o julgado.
juntamente com a defesa" .
Com efeito, além da apresentação de defesa conjunta, verifico que
DIFERENÇA SALARIAL
as reclamadas foram constituídas pelos mesmos sócios, in casu,
Ivan Muniz de Melo, Letícia Fernanda de Melo e Marli Valéria da
A reclamante postulou diferenças salariais em razão do valor da
Silva Melo, atuando no mesmo logradouro e possuindo objeto social
hora aula, argumentando que a reclamada desde julho de 2014
similar. Note-se que em relação à reclamada ETM os sócios Ivan e
integra o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Marli, permanecem na sociedade, tendo a sócia Letícia se retirado e
Emprego - Pronatec, criado pela Lei 12.513/2011, ministrando aulas
para eles transferido suas cotas sociais, ao passo que em relação à
no citado programa, e que por força do artigo 9, inciso III, da
reclamada ENEC, os sócios Ivan e Marli se retiraram e transferiram
Resolução 62 CD/FNDE de 11.11.2011, o valor da hora aula foi
para Letícia suas cotas sociais, tudo a demonstrar a estreita relação
fixado em R$ 50,00.
entre as reclamadas, autorizando o enquadramento na hipótese de
que trata o artigo 2º, § 2º, da CLT. Mantenho.
Pois bem. Exame da Resolução em comento (ID. 52f05d0), revela
que a concessão das denominadas bolsas aos profissionais
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
envolvidos na formação do Pronatec, obedecem as diretrizes da Lei
12.513/2011 que instituiu o Programa. Nesse sentido, veja-se o
Exame do apelo não possibilita a identificação da efetiva pretensão
artigo 12 da Resolução com as alterações introduzidas pela
das recorrentes.
Resolução 4/2012/CD/FNDE/MEC, que estabelece: "As instituições
da rede federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº
Isso porque a r. sentença de origem reconheceu, por incontroverso,
12.513/2011, conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas
o vínculo de emprego no período anterior ao registro e as próprias
atividades da Bolsa-Formação, em jornada extraordinária ao seu
recorrentes, no apelo, reiteram que "O período alegado na petição
contrato de trabalho, que deverão ter formação e experiência
inicial de 01 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 é
compatíveis com as responsabilidades relativas às seguintes
reconhecido pela Reclamada E.T.M...".
atribuições:" (grifei) dentre as quais está incluído o cargo de
professor exercido pela reclamante, ao passo que o artigo 14, prevê
Nada a deferir, portanto.
que "A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na oferta
de cursos da Bolsa-Formação do Pronatec dar-se-á conforme o
RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS
estabelecido pelo art. 9 da Lei nº 12.513/2011, observando as
seguintes condições."
GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
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