2216/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10737
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 377 DO C. TST. O conjunto probatório
produzido nos autos corroborou que a preposta que representou a
primeira reclamada na audiência é empregada registrada da
empresa, motivo pelo qual, não há que se falar em inobservância da
Súmula 377 do C. TST.
I. DA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DA PREPOSTA DA
PRIMEIRA RECLAMADA
Pleiteia o reclamante o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
que uma nova sentença seja prolatada, sem a valoração da defesa
apresentada nos autos, bem como do depoimento prestado pela
preposta da primeira reclamada, por não ser esta última empregada
da empresa (inteligência da Súmula 377 do C. TST). Alega, ainda, a
possibilidade de a ré ter incorrido em crime de falsificação de
documento (recibo de pagamento).
RELATÓRIO
Diante do pedido formulado pelo reclamante, o Magistrado de piso
determinou à primeira ré que comprovasse nos autos a relação de
emprego com a preposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em cumprimento à determinação supra, a primeira reclamada
acostou ao processo o holerite da preposta, alusivo ao mês de
janeiro/2016, do qual se observa a assinatura desta última e a
atribuição desempenhada por ela na empresa, qual seja, assistente
administrativo júnior (id. n.º b6ec3d1).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.
Impõe-se salientar, aqui, que o Juízo de origem não determinou que
VOTO
a prova de vínculo empregatício entre a preposta e a primeira ré
fosse produzida por meio de documentos específicos, a exemplo da
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos
cópia da CTPS, ficha de registro de empregado ou da Relação
extrínsecos de admissibilidade.
Anual de Informações Sociais (RAIS). Assim, conquanto o recibo de
pagamento tenha por finalidade precípua comprovar a quitação do
salário do mês em referência, certo é que também se revela capaz
de corroborar, no caso vertente, a relação de emprego entre Ana
Lia de Barros Silva e a primeira reclamada. Exegese em
conformidade com a Súmula 377 do C. TST.
Além disso, o próprio reclamante confirmou durante a instrução
processual que "conhecia a preposta da empresa, uma vez que já a
tinha visto", revelando, ainda, o depoimento prestado por esta última
total conhecimento não apenas em relação aos fatos narrados na
petição inicial, como também da rotina de trabalho do obreiro e da
FUNDAMENTAÇÃO
empresa.
Não bastasse isso, a rasa argumentação expendida nas razões
recursais - de que a preposta da primeira reclamada não é
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