2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
- EXPEDITO SOARES VIEIRA
1656
- RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
- TANIA MARIA CORDEIRO CASTRO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
TRABALHO
DESTINATÁRIO:
Procedimento: Ordinário
TADEU MEDEIROS PEREIRA
Data da distribuição: 12/02/2016
PROCESSO: 1000139-84.2017.5.02.0089
Autor: TANIA MARIA CORDEIRO CASTRO
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Réu: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPA S/A
-----------------------------------------------------------------------------------------SENTENÇA
-------RECLAMANTE: EXPEDITO SOARES VIEIRA
RELATÓRIO:
RECLAMADO: MARCELLO BOTELHO BAPTISTA
Trata-se de reclamação trabalhista movida por TANIA MARIA
INFORMATICA - ME
CORDEIRO CASTRO contra RESTOQUE COMÉRCIO E
CONFECÇÕES DE ROUPA S/A, alegando e requerendo
reconhecimento de doença profissional, indenização por danos
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
morais e materiais e garantia provisória de emprego, além de juros
e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$44.000,00.
Na audiência a ré apresentou defesa impugnando os pedidos
formulados. Juntou documentos. Foram produzidas provas
documentais, testemunhais e pericial para apuração de doença
Testemunhas deverão ser arroladas em 05 dias, para intimação
profissional.
na forma do art.305, da Consolidação dos Provimentos da
Encerrada a instrução processual.
Corregedoria-Regional, para impressão e entrega pela parte
Facultadas razões finais às partes.
interessada, sob pena de preclusão, ouvindo-se apenas, na
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
forma do artigo 825, da Consolidação das Leis do Trabalho, as
É o relatório.
que compareceram espontaneamente. Devendo as partes
DECIDO.
informarem o CPF das testemunhas para a intimação.
FUNDAMENTAÇÃO:
CUMPRA-SE,na forma e sob as penas da lei.
São Paulo, 2 de Fevereiro de 2017.
DOENÇA PROFISSIONAL
A autora pretende receber indenização por danos materiais e
morais, sob a alegação de que sofre de doença profissional
desenvolvida por conta do trabalho executado na ré.
Em matéria de responsabilidade civil do empregador, a Constituição
Federal ditou, como regra geral, o cabimento da responsabilidade
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000203-31.2016.5.02.0089
RECLAMANTE
TANIA MARIA CORDEIRO CASTRO
ADVOGADO
ANDRE DIOGO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 291947/SP)
RECLAMADO
RESTOQUE COMERCIO E
CONFECCOES DE ROUPAS S/A
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
subjetiva (artigo 7º, XXVIII). Para configurar a responsabilidade civil
do empregador e, via de consequência, a obrigação de indenizar
pelo ato ilícito, indispensável a caracterização dos seguintes
requisitos: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa
patronal.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID. ae01b4d - Pág. 1) é claro ao
atestar que a autora é "É portadora de patologia de nexo Concausal
Intimado(s)/Citado(s):
com o trabalho, SIM existindo nexo concausal com a atividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103822