2112/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
1282
Juiz, Dr. FÁBIO AUGUSTO BRANDA, ausentes os litigantes:
Dayane Aguero Gomes, reclamante, e Exclusiva Comércio de
Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão
de Obra Ltda., Facility Company Equipamentos e Serviços Ltda. Processo: 0002524-55.2012.5.02.0070 - Processo PJe-JT
ME e Companhia Brasileira de Distribuição, reclamadas.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para
o eletrônico. No prazo de 30 (trinta)
dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio
A autora requer: em provimento antecipado a concessão de alvará
eletrônico, inclusive o prévio
para levantamento de depósitos de FGTS e recebimento de
credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº
parcelas de seguro desemprego; a responsabilidade solidária das 1ª
136/2014 e art. 7º, a), da Portaria GP nº
e 2ª rés e a subsidiária da 3ª ré; o pagamento de verbas rescisórias
18/2016. Os autos físicos foram arquivados definitivamente. A vista
inerentes a dispensa imotivada e aplicação de multas; ticket
e a extração de cópias dos processos
refeição/ alimentação; Cesta Básica/ Cartão Alimentação; PLR;
cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico -
multa convencional; horas extras pelo trabalho em sobrejornada;
PJE - JT poderá ser realizada na
indenização por danos morais; diferenças de FGTS; e a concessão
Coordenadoria de Gestão Documental eMemória depois de
dos benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$
transcorridos 10 ( dez ) dias da juntada das
50.000,00 (Id. b3c94ff).
peças digitalizadas ao PJe.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id.
c603d0e).
SAO PAULO, 25 de Novembro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-1000471-45.2016.5.02.0070
RECLAMANTE
DAYANE AGUERO GOMES
ADVOGADO
CYRO DIAS LAGE NETO(OAB:
359826/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
RECLAMADO
EXCLUSIVA COMERCIO DE
EQUIPAMENTO DE SEGURANCA E
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE
MAO DE OBRA LTDA - ME
RECLAMADO
FACILITY COMPANY
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
- ME
A 3ª ré (Companhia Brasileira de Distribuição) apresentou defesa
escrita (Id. 6be77e0) em que, preliminarmente, argui: a ilegitimidade
passiva e a impossibilidade jurídica do pedido de responsabilidade
subsidiária. No mérito alega que o pedido de responsabilidade
subsidiária é improcedente, pois firmou contrato de prestação de
serviços com a 1ª ré e jamais possuiu qualquer relação jurídica com
a reclamante, seque a conhecendo. Pugna pela improcedência dos
pedidos relacionados ao contrato de trabalho havido entre a
postulante e a 1ª ré.
Provas documentais.
Em audiência (Id. a594770) foi determinada a citação por edital da
1ª e 2ª rés e foi concedido alvará para levantamento de depósitos
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCLUSIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE
SEGURANCA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
- FACILITY COMPANY EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ME
de FGTS e recebimento de parcelas de seguro desemprego.
As 1ª e 2ª rés foram citadas por Edital (Ids. 00f7e8e e 59541dd).
As 1ª e 2ª rés foram declaradas revéis e confessas, em razão de
suas ausências injustificadas (Id. 4d67202).
Colhido o depoimento pessoal da autora, a instrução foi encerrada,
com razões finais remissivas, sem conciliação em relação a 3ª ré
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
(Id. 30d5e25).
TRABALHO
Processo nº 1000471-45.2016.5.02.0070
Na segunda-feira, dia 25 de julho de 2016, às 17h00, na sala de
audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, presente o MM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102019
Decido: