2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
4980
Diante do exposto, correta a decisão de origem que reconheceu a
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade
responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo,
de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda
permanecendo, portanto, no polo passivo.
reclamada (Município de Cotia - SP), e, no mérito, NEGAR
Mantenho.
PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Juros de mora. Correção monetária
O recorrente pretende a observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97
Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio
no que tange aos juros e a correção monetária.
Sem razão.
Juíza Relatora
fg
Embora os entes públicos, de fato, sejam beneficiários dos índices
de 6% ao ano, in casu, o Município é apenas responsável
subsidiário, ou seja, os créditos dos reclamantes deverão ser
VOTOS
Acórdão
atualizados pelos índices trabalhistas normais, porque a devedora
principal, 1ª reclamada, é uma empresa privada.
Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, in
verbis:
"Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº9.494, de 10 de setembro de
1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada
subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
Processo Nº RO-1000079-45.2015.5.02.0263
Relator
MARCOS NEVES FAVA
RECORRENTE
DIAMANTECNO FERRAMENTAS
DIAMANTADAS LTDA
ADVOGADO
Ilario Serafim(OAB: 58315/SP)
RECORRENTE
EDSON PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ADELCIO CARLOS MIOLA(OAB:
122246/SP)
RECORRIDO
EDSON PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ADELCIO CARLOS MIOLA(OAB:
122246/SP)
RECORRIDO
DIAMANTECNO FERRAMENTAS
DIAMANTADAS LTDA
ADVOGADO
Ilario Serafim(OAB: 58315/SP)
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9494 de
10 de setembro de 1997."
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAMANTECNO FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA
- EDSON PAULO DO NASCIMENTO
A propósito, tal é o entendimento deste E. Tribunal, conforme
Súmula nº 9, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
" Juros de mora. Fazenda Pública.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas
contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001,
GABINETE DO DESEMBARGADOR DAVI MEIRELLES
inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1%
CADEIRA 2 DA 14ª TURMA
prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura
no processo como devedora subsidiária."
Mantenho.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000079-45.2015.5.02.0263
RECURSOS ORDINÁRIOS
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL
RECORRENTES: 1. EDSON PAULO DO NASCIMENTO
ARIANO (Regimental).
ADV. ADELCIO CARLOS MIOLA
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARIA
2. DIAMANTECNO FERRAMENTAS
CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, MARCOS NEVES FAVA e
DIAMANTADAS LTDA
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
ADV. ILARIO SERAFIM
Relatora: a Exma. Sra. Juíza MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA
LASCIO.
AUTORIDADE SENTENCIANTE: MAGDA CARDOSO MATEUS
Revisor: o Exmo. Sr. Juiz MARCOS NEVES FAVA.
SILVA
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
EMENTA
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