2066/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
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Também não é devida a multa prevista no art. 477 da CLT, pois, no
restando consignado que aqueles que não constam expressamente
caso de alteração de regime, o empregado continua prestando
desta decisão não foram tidos por juridicamente relevantes ou
serviços ao mesmo empregador, vinculado por uma relação jurídica
capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Magistrada.
diversa, sem direito a nenhuma verba rescisória. Precedentes desta
Justiça Gratuita
Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, RR -
Ante a declaração juntada (Id. 8d3bc8d), que goza de presunção de
165200-38.2008.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando
veracidade nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50, concedo o
Eizo Ono, Data de Publicação 01/07/2011).
benefício da justiça gratuita ao autor, com fulcro no artigo 790, § 3º,
RECURSO DE REVISTA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA
da CLT.
PARA ESTATUTÁRIO - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE
DISPOSITIVO
SERVIÇOS - MULTAS DE 40% DO FGTS E DO ART. 477 DA CLT.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e
INDEVIDAS. A alteração do regime jurídico do trabalhador, de
julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JACQUELINE
celetista para estatutário, não se equipara a qualquer das hipóteses
RAMOS SIMÃO em face de AUTARQUIA HOSPITALAR
de despedida imotivada. Assim, não há amparo legal para o
MUNICIPAL, tudo nos termos da fundamentação, que integra o
deferimento da multa de 40% do FGTS, ou da multa do art. 477 da
presente dispositivo para todos os fins.
CLT, por impossibilidade de enquadramento no art. 18, § 1º, da Lei
Fica confirmada, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela.
nº 8.036 /90. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 720,00, calculadas sobre
(TST, RR 17455520115050134, 8ª Turma, Relator Desembargador
o valor da causa, atribuído no importe de R$ 36.000,00, das quais
Convocado João Pedro Silvestrin, Data da Publicação 06/03/2015)
fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a
Publique-se. Intimem-se as partes.
reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada, sob o regime
Nada mais.
celetista, aos 07/08/2007, sendo que, em 16/01/2015, houve a
extinção do contrato de trabalho em razão da alteração do regime
Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino
jurídico para estatutário, nos termos do artigo 69 da Lei Municipal nº
Juíza do Trabalho
16.122 de 2015.
SAO PAULO,15 de Setembro de 2016
Assim, a autora somente faz jus ao soerguimento dos valores
depositados na conta vinculada ao FGTS, o que foi autorizado em
ANA PAULA PAVANELLI CORAZZA
sede de antecipação de tutela e é confirmada neste ato. Contudo, a
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
multa de 40% sobre o FGTS é indevida, por não ter havido dispensa
sem justa causa.
Destarte, julgo improcedente.
Anotação na CTPS
A cópia da CTPS da reclamante (Id. 147b9c9) comprova a devida
anotação da extinção do seu contrato de trabalho, na forma do
artigo 69 da Lei Municipal nº 16.122 de 2015 (Súmula 382 do C.
TST), tornando-se completamente desnecessária qualquer outra
anotação.
Julgo improcedente.
Processo Nº RTOrd-1001287-76.2016.5.02.0086
RECLAMANTE
FRANCISCA DE ASSIS UIANA
BESSA
ADVOGADO
OSWALDO ALFREDO FILHO(OAB:
243750/SP)
RECLAMADO
CLAUDIA MARIA BACHEGA DE
SOUZA
ADVOGADO
CLEIDE SUELI SANTOS
GONCALVES COSTA(OAB:
353987/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA BACHEGA DE SOUZA
- FRANCISCA DE ASSIS UIANA BESSA
Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência da autora e o teor do artigo 14 da Lei 5.584/70,
bem como das Súmulas 219, item I, e 329 do C. TST, indevido o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
pagamento de honorários advocatícios e de indenização decorrente
TRABALHO
da contratação de advogado.
SENTENÇA
Enfrentamento dos Argumentos Lançados pelas Partes
Em respeito ao artigo 489, § 1º, do CPC, declaro que todos os
RELATÓRIO
argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Francisca de
levados em consideração quando da prolatação da sentença,
Assis Uiana Bessa, devidamente qualificada na petição inicial, em
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