1899/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
HERMES DE OLIVEIRA BRITO
JUNIOR(OAB: 369716/SP)
ANA LUCIA ELVIRA SERRA
439
e determino a remessa, via malote digital, a uma das Varas do
Fórum Ruy Barbosa.
Retire-se de pauta.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILDE GONCALVES DA ROCHA QUINTAL
Intime-se a reclamante.
ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES
Juíza do Trabalho
SAO PAULO,19 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES
CONCLUSÃO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
São Paulo, 14 de janeiro de 2016.
Carolina Muranaka Saliba Barreto
Assistente de Juiz
Processo Nº RTOrd-1000048-05.2016.5.02.0614
RECLAMANTE
MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO MONTEIRO DE
FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP)
RECLAMADO
INSTITUTO ATO
RECLAMADO
GHT - GRUPO HIDRAU TORQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Conforme a Portaria GP nº 88/2013, a competência funcional das
TRABALHO
Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se
à região delimitada pelas subprefeituras de Aricanduva, Cidade
CONCLUSÃO
Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara
Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente,
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, tendo em vista o pedido
observadas as faixas de código de endereçamento postal (CEP)
de tutela antecipada formulado na petição inicial.
constantes do Anexo I da referida Portaria.
São Paulo, 18 de Janeiro de 2016.
Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art.
Carolina Muranaka Saliba Barreto
651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem
Assistente de Juiz
-se que o CEP a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele
do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Vistos etc.
Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da
Embora a reclamante não tenha deduzido, na petição inicial, pedido
Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados
de reintegração ao emprego ou indenização equivalente ao período
tenham prestado serviços em local abrangido pelos CEPs do Anexo
estabilitário, observo que na peça inaugural a autora afirma ser
I.
detentora de direito à estabilidade (fls. 07, 11 e 14). Assim, nada a
Na inicial, indicou a reclamante como endereço da reclamada o
deferir, por ora, quanto ao pedido de expedição de alvarás para
seguinte: Rua Gregório de Matos, 99/101, São Paulo/ SP, CEP
soerguimento de depósitos de FGTS e requerimento do seguro
03344-020. Como se vê, o local da prestação de serviços situa-se
desemprego.
fora da área de abrangência mencionada no Anexo I da Portaria GP
Nada a deferir, ainda e por ora, quanto ao pedido de tutela
nº 88/2013, razão pela qual não detém este Juízo competência
antecipada atinente à manutenção do convênio médico, devendo a
funcional para apreciação da causa. É competente uma das varas
parte autora atentar para a faculdade que lhe é assegurada, nos
do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, e tendo em vista a norma contida no § 3º do art. 2º do
Intime-se a reclamante.
Ato GP/CR nº 01/2012, aplicada analogicamente ao caso em tela,
Citem-se as reclamadas.
declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta vara do trabalho
São Paulo, data supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92076