1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
907
Recurso Ordinário apresentado por CLARO S.A encontra-se
tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por
2 - FUNDAMENTAÇÃO
advogado que tem procuração nos autos.
Inicialmente, ante a oposição de duas petições de embargos de
SAO PAULO, 22 de Novembro de 2015.
declaração (id e705e29 e id 93ea1be), esclareço que, ante o
CELINA KAZUKO TAKEMIYA MANFRON
princípio da preclusão consumativa, conheço apenas os embargos
Vistos etc.
de declaração de id e705e29.
Diante do acima informado, processe-se.
Quanto ao erro material, sano-o, a fim de que no lugar de Fábio Luiz
Intime-se o reclamante para contrarrazões.
Costa leia-se "VINICIUS SAMICO CARNEIRO".
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
No que tange à parcela incontroversa paga em audiência, não foi
objeto do pedido ou mesmo da condenação, não havendo o que se
SAO PAULO,23 de Novembro de 2015
manifestar. Destarte, não se vislumbra omissão, contradição ou
obscuridade, no particular.
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
Quanto à alegação de omissão referente à multa do art. 475-J do
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CPC, tem-se que, por um lado, sequer foi objeto do pedido na
Sentença
inicial, ao tempo em que a sentença de mérito não é o momento
Processo Nº RTOrd-1000974-08.2015.5.02.0715
RECLAMANTE
VINICIUS SAMICO CARNEIRO
ADVOGADO
Antonio Custodio Lima(OAB:
47266/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA SMIDT LIMA(OAB:
181253/SP)
ADVOGADO
TATIANA PEREZ FERNANDES
VEBER(OAB: 225536/SP)
RECLAMADO
AVANADE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
BRAULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP)
processual oportuno para análise de sua aplicação, por se tratar de
penalidade afeta à fase de execução, ocasião em que deverá ser
postulada ou impugnada. Nada a deferir.
Em contrapartida, assiste razão à reclamada quanto à omissão no
que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de máfé.
Sano a omissão a fim de esclarecer que o reclamante não abusou
do seu direito de ação, não se verificando os requisitos necessários
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANADE DO BRASIL LTDA
- VINICIUS SAMICO CARNEIRO
à aplicação da multa por litigância de má-fé.
3-CONCLUSÃO
À luz do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SAMICO CARNEIROem face de AVANADE DO BRASIL LTDA.,
não conheço os embargos de declaração de id 93ea1be; e conheço
os embargos de declaração de id e705e29, aviados pela reclamada,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a fim de acolhê-los, em parte, para:
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1- sanar erro material referente ao nome do reclamante, a fim de
que no lugar de Fábio Luiz Costa leia-se "VINICIUS SAMICO
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
CARNEIRO";
2- sanar omissão quanto ao pedido da reclamada de aplicação de
multa por litigância de má-fé, a fim de indeferi-lo.
Processo nº 1000974-08.2015.5.02.0715
Esta decisão integra a sentença de id 35f9279.
RECLAMANTE: VINICIUS SAMICO CARNEIRO
Intimem-se as partes.
RECLAMADO: AVANADE DO BRASIL LTDA
Nada mais.
SENTENÇA
São Paulo, 23 de novembro de 2015
1 - RELATÓRIO
AVANADE DO BRASIL LTDA. também opôs embargos de
declaração, pelas razões de id e705e29.
É o relatório.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90740
Fernanda Bezerra Teixeira
Juíza do Trabalho Substituta