1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
pelo Juízo em liquidação de sentença.
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família (irmãos).
É inegável que as citadas empresas têm atividades econômicas
9. MULTAS CONVENCIONAIS
afins.
Devidas as multas convencionais pelo desrespeito às cláusulas 16ª
Restou incontroverso, no presente feito, que a ré Vectis Transportes
(CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO) e 35ª (REPOSIÇÃO DO
Ltda. ME pagou os salários dos empregados da empresa Arons
CUSTO DA UTILIZAÇÃODO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E
Entregas Rápidas Ltda. ME com vencimento em novembro de 2014.
SEUS ACESSÓRIOS).
A alegação da ré Vectis Transportes Ltda. ME é de que se tratou de
Defiro o pedido de condenação ao pagamento de duas multas
empréstimo em face de os sócios das empresas serem irmãos.
convencionais pelo desrespeito às cláusulas 16ª (CESTA
Em seu depoimento pessoal, disse o preposto da ré Arons Entregas
BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO) e 35ª (REPOSIÇÃO DO CUSTO
Rápidas Ltda. ME: "[...] que no dia 08/12/2014 a Sra. Miriam, irmã
DA UTILIZAÇÃODO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS
da depoente , informou por solicitação da depoente aos
ACESSÓRIOS).
empregados da primeira reclamada que a empresa precisaria
parcelar o pagamento do salário de novembro e o décimo terceiro;
10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
que cerca de 50% dos empregados disseram que não aceitariam a
O autor alega que sofreu o desconto no salário atinente à
situação e interromperiam a prestação de serviços; que, por não
contribuição sindical, mas que a empregadora não procedeu ao
poder funcionar somente com a metade dos funcionários, houve a
repasse à entidade sindical.
interrupção total dos serviços;que a prestação dos serviços ocorria
O fato de não ter sido o repasse à entidade sindical importa
na Rua Toninhas, 333, Vila Gea, São Paulo/SP ; que a segunda
considerar que houve crime e que o sindicato deve cobrar da
reclamada estava localizada no mesmo local que a primeira
empregadora.
reclamada ; que a primeira reclamada e a segunda reclamada
Não cabe a devolução de qualquer importância ao empregado.
ficavam em casa alugada, mas em salas diferentes para dividir os
Rejeito o pedido.
custos; que o aluguel da casa era feito em nome da depoente
(pessoa física);que não havia contrato de sublocação entre a
11. DANO MORAL
primeira reclamada e a segunda reclamada ; que a depoente e o
Postula o autor a condenação ao pagamento da indenização por
sócio da segunda reclamada são irmãos; que a irmã da depoente ,
dano moral, pelos seguintes fatos: 1) a empregadora ter
Sra. Miriam , é sócia da segunda reclamada.".
encaminhado comunicado de rescisão do contrato com a tomadora
Disse o preposto da ré Vectis Transportes Ltda. ME: "que o
de serviços, em face de paralisação dos empregados; 2) ter sido
depoente e sua irmã Miriam são sócios da segunda reclamada ; que
dispensado às vésperas do Natal e do Ano Novo, sem receber as
a segunda reclamada encerrou suas atividades em janeiro/fevereiro
verbas devidas; 3) baixa com data retroativa da CTPS; e 4) falta de
de 2015; que a segunda reclamada já fez depósito na conta
entrega das guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-
corrente do autor em novembro de 2014; que o depósito foi feito em
desemprego.
decorrência de um empréstimo da segunda reclamada para a
Os fatos declinados acima, por si só, não importam dano à moral.
primeira reclamada ;que a segunda reclamada não efetuava
Não foi comprovado pelo autor qualquer abalo de ordem emocional
nenhum pagamento para a primeira reclamada ou para sua sócia
ou psicológica, o que lhe competia por se tratar de fato constitutivo
para a utilização na sala na Rua Toninha, 333.".
de seu direito.
Pelos depoimentos pessoais acima transcritos, ficou demonstrado
Na presente ação, o autor já postula a reparação material de alguns
que a sócia da ré Vectis Transportes Ltda. ME, Miriam, tratou de
direito, o que está sendo satisfeito.
questões atinentes à administração da ré Arons Entregas Rápidas
Rejeito o pedido.
Ltda. ME, posto que concernentes à negociação de pagamento de
salários, à manutenção do contrato de trabalho e à prestação de
12. RESPONSABILIDADE DA RÉ VECTIS TRANSPORTES LTDA.
serviços para empresa tomadora.
Alega o autor haver grupo econômico entre as rés Arons Entregas
Em face deste fato e dos acima consignados, inegável é a
Rápidas Ltda. ME e Vectis Transportes Ltda. ME, postulando a
existência de grupo econômico familiar.
condenação solidária destas.
Ante o exposto, reconheço da responsabilidade solidária das rés
Restou incontroverso, no presente feito que as referidas empresas
Arons Entregas Rápidas Ltda. ME e Vectis Transportes Ltda. ME.
têm sede no mesmo local e que pertencem a integrantes da mesma
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