1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1813
fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento
ALTERAÇÃO. Como regra, o enquadramento sindical do
para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
empregado é feito em razão da atividade preponderante da
sentença.".
empresa, nos termos do artigo 570, da CLT. Desse modo, o
Diante do exposto, deve ser prestigiada a r. sentença.
sindicato representativo da categoria profissional do empregado é
Mantenho.
aquele que se contrapõe ao sindicato representante da atividade
Do exposto,
econômica do empregador. A inserção dos trabalhadores na
chamada base profissional e sindical se faz levando em conta a
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
similitude de vida oriunda do trabalho em comum, em situação de
Ricardo Artur Costa e
emprego em determinada atividade econômica, sendo este o
Trigueiros.
conceito jurídico-sociológico de categoria profissional (artigo 511,
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
§2º, CLT). Nessa linha, ensinamento do Ministro Maurício Godinho
Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini
Delgado, ao afirmar que "o ponto de agregação na categoria
Bramante e Juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.
profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a
Relator: Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
empregadores que tenham atividades econômicas idênticas,
Presente o (a) representante do Ministério Público.
similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica
-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
certo tipo de empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica
conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR
labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas
PROVIMENTO ao apelo da reclamada, tudo na forma da
atividades metalúrgicas), é, assim, representado, legalmente, pelo
fundamentação constante do voto do Relator.
sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu ofício não o enquadra
como categoria diferenciada". In casu, do exame do conjunto
probatório dos autos, verifica-se inexistir dúvida quanto à atividade
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
econômica principal da ré, qual seja, o "Treinamento em
Desembargador Relator
informática", bem como as atividades econômicas secundárias,
Acórdão DEJT
"Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
Processo Nº RO-1001017-33.2013.5.02.0385
Relator
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
RECORRENTE
CARINE MORAES NOGUEIRA DA
CRUZ
ADVOGADO
GILSON DA CONCEICAO
SOUZA(OAB: 115459)
RECORRIDO
Editora Computer Training Brasil Ltda
ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GREGO(OAB:
0064141)
de informática; Comércio varejista de livros; Ensino de idiomas".
Nesse contexto, resta patente que a atividade preponderante da
reclamada é a de ministrar treinamento em informática, o que atrai,
por disposição legal, a sua vinculação ao Sindicato das Empresas
de Curso de Informática e Treinamentos de Manutenção e
Informática do Estado de São Paulo (SINDIESP), conforme
reconhecido pela Origem, não havendo que se falar, portanto, em
enquadramento da reclamante na categoria dos comerciários,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tampouco em irregularidade na alteração ocorrida. É evidente que o
enquadramento sindical não é opção do empregador, de modo que
a modificação efetuada pela ré não teve o objetivo de prejudicar a
demandante, pois decorrente da imposição do supracitado artigo
PROCESSO nº 1001017-33.2013.5.02.0385 (RO)
570 da CLT. Recurso da autora a que se nega provimento no
RECORRENTE: CARINE MORAES NOGUEIRA DA CRUZ
particular.
RECORRIDO: EDITORA COMPUTER TRAINING BRASIL LTDA
Item de recurso
ME
Inconformada com a respeitável sentença (ID 4715961),
RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
complementada pela decisão cadastrada sob a ID 5599398, que
EMENTA
julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente, a
ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE
ECONÔMICA
reclamante. Por meio do arrazoado cadastrado sob a ID a8395db,
PREPONDERANTE. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA
insurge-se a obreira, pleiteando seja reconhecido o seu
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