1685/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2015
A fim de afastar o enriquecimento sem causa, defere-se
403
encargos decorrentes da mora;
a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos das verbas
2. aviso-prévio proporcional (39 dias) e
deferidas nesta decisão, cujos recibos já estejam acostados
3. salário de outubro de 2013;
aos autos, inclusive o valor de R$ 800,00 mensais já recebidos
4. saldo de salário de novembro de 2013 (25
a título de horas extras "por fora" (item 6 da inicial).
5. 13º salário integral de 2013;
Salienta-se, por oportuno, que não há limitação mensal
para a compensação, devendo a dedução considerar a
totalidade dos valores pagos sob o mesmo título, ou seja, a
projeção;
dias);
6. 06/12 de férias proporcionais acrescidas
de 1/3, conforme
pedido;
7. depósitos do FGTS sobre as verbas
deferidas nesta
compensação deverá observar o critério global durante todo o
decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação
período.
Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST) e multa de 40%
sobre a
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
totalidade do FGTS (inclusive sobre o período
sem registro), inclusive
sobre as verbas deferidas nesta
decisão, a serem recolhidas em conta
Ante as irregularidades retro constatadas, após o
trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público
vinculada em nome
do autor, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com
todos os encargos decorrentes da mora;
Federal, Ministério Público do Trabalho, Superintendência
8. multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT;
Regional do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e
9. adicional de insalubridade em grau médio, ou
Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação das
percentual de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o
penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão,
contrato
solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as
empregatício ora reconhecido,
providências tomadas.
prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do
Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as
FGTS
seja, no
de trabalho, inclusive no período de vínculo
e seus reflexos
em aviso-
acrescidos da multa de 40%, bem como servirá de
autoridades competentes informando as infrações de que teve
base para cálculo das
horas extras;
ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência
10. diferenças de horas extras prestadas além da 8ª
do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo
da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro
Penal.
critério
diária ou
serão excluídas do segundo, para que não haja "bis
in idem", bem como o
pagamento de uma hora diária, a título
de hora extra, no período em que
houve usufruto de
intervalo intrajornada inferior a uma hora, acrescidas
dos
adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados
DIANTE DO EXPOSTO, a 13ª Vara do Trabalho de São
aos autos,
observados os respectivos períodos de vigência,
Paulo - Zona Leste julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
aplicando-se, em caso de
ausência de norma mais favorável,
formulados por LEANDRO JOSE TAVARES GADELHA em face
o adicional legal de 50% sobre as horas
de RENATA LUCIA SANTOS SORIA - ME para, reconhecendo o
segunda a sábado e o adicional de 100% sobre as horas
vínculo de emprego desde 10.07.2010, condenar a reclamada
laboradas em feriados não compensados (Súmula 146, do
ao pagamento de:
Colendo Tribunal
laboradas de
Superior do Trabalho e Lei 605/49), assim
como defere-se o pagamento de
diferenças de adicional
noturno, o qual deve ser aplicado sobre as horas
1. relativamente
ao período sem registro (10.07.2010 a
02.01.2011): 06/12 de 13º salários
de 20110; 02/12 de férias
proporcionais acrescidas de 1/3 de 2010/2011;
depósitos
laboradas
a partir das 22h. Aplica-se à prorrogação do trabalho noturno a
previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT, bem como o teor da
Súmula 60,
II, do TST.O cálculo das horas extras observará:
do FGTS do período sem registro, inclusive sobre as verbas
divisor 220; globalidade
deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas
adicional de insalubridade); dias efetivamente
(Orientação
média física para as integrações; hora reduzida de 52 minutos
Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a
serem recolhidas em conta
vinculada em nome do autor,
nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83512
todos os
e evolução salarial (inclusive o
trabalhados;
e 30 segundos para o labor a partir das 22h00; integração do
adicional
noturno na base de cálculo das horas extras