3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
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DECISÃO
cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e
1. Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, fixo o
284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, bem como para incluir o
valor da execução em R$ 45.604,60, atualizado até 31/0/2022, sem
devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão
prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.
Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº
2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do
8.212/91.
que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste
5.2. Não sendo comprovado o recolhimento pelo(a) Reclamado(a),
Regional.
e havendo depósito nos autos, proceda a Secretaria ao
3. Consigno que não há nos autos depósito recursal, eis que a
recolhimento das contribuições previdenciárias, intimando-se, após,
sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer
a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a
recurso.
respectiva GFIP, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da
4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e
Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, inclusive
oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução
com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a
ou efetuar o pagamento da importância de R$ 45.604,60, que
emissão de Certidão Negativa de Débito, consoante disposto no
deverá ser atualizada a partir de 31/07/2022 até a data do efetivo
artigo 177 do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal. Não
pagamento.
havendo saldo judicial em conta, inicie-se a execução.
5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para
5.3. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente
oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu
(item 5) e comprovados os recolhimentos mencionados no item 5.1,
crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de
nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em
renda, se devido.
favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância
5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
do disposto no artigo 191 do PGC/TRT18. Após, arquivem-se os
contados a partir do decurso do prazo para a oposição de
autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da
6. Transcorrido in albis o prazo para pagar, tendo em vista que já
decisão que os apreciar, recolher as contribuições
requerido o início dos atos executórios, na forma dos artigos 878 e
previdenciárias.
880, ambos da CLT (ID.6246568), à Secretaria para utilização dos
Consoante disposto no artigo 177 do Provimento Geral Consolidado
convênios previstos no artigo 159 do PGC, bem como o CNIB, além
deste E. Tribunal, o recolhimento da contribuição previdenciária
da inclusão do devedor no cadastro do SERASAJUD, observando-
será comprovado pelo(a) reclamado(a) mediante juntada aos autos
se, quanto à inscrição do nome do executado em órgãos de
da Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da
proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o
GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a
disposto no artigo 883-A da CLT.
este último, se for dispensado nos termos da regulamentação
Havendo garantia do Juízo, intime-se a executada para fins do art.
específica, o que deverá ser comprovado nos autos.
884 da CLT.
As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo(a)
Infrutíferas as medidas supra, autos conclusos.
Reclamado(a), a primeira com o código 650, e a segunda com os
SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 13 de outubro de 2022.
códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado,
LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do
Juiz do Trabalho Substituto
empregador.
Nos casos de o(a) Reclamante ser contribuinte individual não
empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias
deverá ser comprovado mediante juntada aos autos da guia GPS,
contendo a indicação do NIT - Número de Inscrição do Trabalhador.
Na ausência de comprovação da entrega das informações acima,
necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional
do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91), ou no caso de
fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil será comunicada para as providências pertinentes à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190348
Processo Nº ATSum-0000785-87.2014.5.18.0181
AUTOR
LINDOMAR BARBOSA MENDES
ADVOGADO
THAIS INACIA DE CASTRO(OAB:
21397/GO)
RÉU
CACHOEIRA METAIS LTDA
ADVOGADO
SANDRA NASCIMENTO(OAB:
284799/SP)
LEILOEIRO
GUSTAVO MORETTO GUIMARAES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
THAIS BERNARDES DA SILVA(OAB:
434120/SP)
TERCEIRO
CHINA CONSTRUCTION BANK
INTERESSADO
(BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO(OAB: 98473/SP)