3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
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- depoimento pessoal do preposto o terceiro reclamado, Sr. Getro
relação de fls. 161 faz parte do e-mail de fls. 160 dos autos; o
de Oliveira Padua:
procurador da 2ª reclamada registra que foi o mesmo quem enviou
"que a partir do dia 21-09-2019 verificou-se o início da transição do
o e-mail de fls. 160/161 dos autos, confirmando o conteúdo de tais
Instituo CEM para o IMED, tendo este começado a atuar
documentos; que não sabe dizer porque os funcionários
efetivamente em 25-09-2019; que reafirma que no intervalo entre
relacionados no e-mail acima foram escolhidos para serem
21 e 25 de setembro do referido ano o IMED não executou
dispensados; que o 2º reclamado recebeu os repasses quanto aos
nenhuma ação no HUTRIN; que a partir do dia 25-09-2019 a
meses de agosto e setembro de 2019 em face do hospital Hutrin,
reclamante não trabalhou no HUTRIN sob gestão da IMED." (...)
registrando que em agosto foi repassada apenas a folha de
"que retifica a data de início das atividades do IMED no HUTRIN
pagamento e no mês de setembro o valor total do repasse para o 2º
para 25-08-2019, sendo a a transição a partir de 21 de agosto
reclamado; que ao que saiba o reclamante não recebeu a rescisão
daquele ano; que foi a direção do Instituto CEM quem definiu
dele, não sabendo dizer o motivo, tendo em vista que não foi o 2º
quais empregados seriam desligados, em referência à
reclamado que o dispensou." (Destaquei)
mensagem de ID. e7a08ba; que o depoente estava presente na
- depoimento pessoal do preposto o terceiro réu, Sr. Getro de
reunião mencionada na aludida mensagem; que houve a sucessão
Oliveira Padua (AT 0011476-03/2019):
trabalhista em relação aos empregados do Instituo CEM, exceto
"Que a autora não prestou serviços à IMED; que alguns
daqueles mencionados na citada mensagem, reafirmando que não
empregados do Instituto CEM foram contratados para continuar
eram empregados na data do início das atividades do IMED no
trabalhando no HUTRIN. (...) que o contrato de gestão da IMED
HUTRIN; que dentro da referida sucessão, também foi transferida
teve início em 25/08/2019, sendo certo que na segunda-feira da
para o IMED a senhora Késia; que não tem como confirmar se a voz
mesma semana teve início a transição, na qual a contratada,
reproduzida no áudio informado sob ID. dd89016, é da senhora
juntamente com o Estado de Goiás, promoveu o levantamento dos
Késia; que não sabe afirmar se a Secretaria de Estado e Saúde de
suprimentos em estoque, inclusive de modo a evitar a
Goiás tinha ciência da dispensa dos trabalhadores relacionados na
descontinuidade dos atendimentos, fato que pode ter se iniciado em
citada mensagem eletrônica porque "era o CEM que estava
19/08//219, salvo engano; que não sabe dizer se havia
dispensando"; que o IMED efetuou o pagamento dos salários
representantes do Instituto CEM durante a transição; que melhor
do empregados do Instituo CEM relativamente ao mês de
esclarecendo, o preposto do Instituto CEM estava presente no
agosto de 2019, por conta de um Termo de Ajuste de Conduta
HUTRIN nesse interstício; que KESIA NASCIMENTO é empregada
firmado com a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás e
do IMED desde 25/08/2019, sendo antes dessa data empregada
Ministério Público do Trabalho, a partir de valores oriundos do
do Instituto CEM; que acerca do e-mail juntado sob o ID. d8f7bd6 -
Estado de Goiás; que não foram passados valores pelo Estado ao
Pág. 1, o depoente informar que dele tomou conhecimento na
IMED para quitação de verbas rescisórias dos empregados
primeira audiência, sendo certo que não é um dos destinatários da
dispensado"; (Destaquei)
correspondência; que o e-mail foi encaminhado pelo Dr. ANDRE, a
- depoimento pessoal do preposto do terceiro réu, Sr. Jeziel
pedido do Instituto CEM, sendo que o IMED já estava no processo
Barbosa Ferreira (AT 0011516-15/2019):
de transição; que a escolha dos empregados a serem desligados
"que foi feito um TAC junto ao Ministério Público porque os
não partiu do IMED; que o depoente não tem conhecimento acerca
funcionários estavam sem receber o mês de agosto de 2019,
dos empregados dispensados pelo Instituto CEM, mas apenas dos
sendo que o 2º reclamado assumiu o hospital no dia 25, os
contratados pelo IMED; que nem todos os admitidos pelo IMED
funcionários precisavam receber e a empresa anterior, ou seja, o 1º
eram ingressos do Instituto CEM; que à época da celebração do
reclamado não tinha feito o pagamento, sendo que em face de tal
TAC referente ao pagamento do salário ao mês de agosto, o
TAC o 2º reclamado pagou os salários de tais funcionários; que
depoente desconhecia quais eram os empregados desligados pelo
todos os funcionários que trabalharam em tal período estavam sem
Instituto CEM; que o depoente desconhece eventual acordo entre o
receber; que o reclamante apresentou um documento para o
IMED e CEM para pagamento de verbas rescisórias dos
depoente, sendo que o mesmo foi dispensado pelo 1º reclamado;
empregados dispensados pela segunda; (...)" (Destaq uei)
que viu na audiência anterior que existiu um e-mail, emitido pelo
- depoimento pessoal do preposto do primeiro réu, Sr. Jeziel
diretor da 2ª reclamada, não sabendo dizer com certeza o nome, no
Barbosa Ferreira (AT 0011476-03/2019):
qual o mesmo pediu a demissão do reclamante; que confirma a
"Que a autora não foi dispensada pelo Instituto CEM; que após o
autenticidade e o teor do e-mail de fls. 160; que não sabe se a
encerramento do contrato de gestão firmado com o Estado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160772