3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
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representantes do Instituto CEM durante a transição; que melhor
tanto; que houve fiscalização do contrato de gestão, sendo certo
esclarecendo, o preposto do Instituto CEM estava presente no
que o IMED promoveu o pagamento dos salários de agosto de 2019
HUTRIN nesse interstício; que KESIA NASCIMENTO é empregada
de todos os 148 empregados, sendo certo que isso decorreu de um
do IMED desde 25/08/2019, sendo antes dessa data empregada
ajuste feito perante o MPT, sem a participação do Instituto CEM."
do Instituto CEM; que acerca do e-mail juntado sob o ID. d8f7bd6 -
(Destaquei)
Pág. 1, o depoente informar que dele tomou conhecimento na
Diante da prova oral supra, constata-se, inicialmente, que a
primeira audiência, sendo certo que não é um dos destinatários da
própria reclamante reconhece que não recebeu ordens diretas
correspondência; que o e-mail foi encaminhado pelo Dr. ANDRE, a
do "pessoal da IMED", não sabendo dizer se laborou " sob a
pedido do Instituto CEM, sendo que o IMED já estava no processo
gestão de tal empresa".
de transição; que a escolha dos empregados a serem desligados
Por seu turno, o preposto do primeiro reclamado reconheceu
não partiu do IMED; que o depoente não tem conhecimento acerca
que a dispensa da reclamante foi feita por empregada do
dos empregados dispensados pelo Instituto CEM, mas apenas dos
primeiro réu, que não havia outro local em que a reclamante
contratados pelo IMED; que nem todos os admitidos pelo IMED
pudesse continuar a sua prestação de serviços, e que, de fato, o
eram ingressos do Instituto CEM; que à época da celebração do
primeiro reclamado foi o responsável pela dispensa da autora, mas
TAC referente ao pagamento do salário ao mês de agosto, o
"como não houve o acerto rescisório, devolveu para o IMED". Por
depoente desconhecia quais eram os empregados desligados pelo
seu turno, o preposto do terceiro reclamado afirmou que houve
Instituto CEM; que o depoente desconhece eventual acordo entre o
sucessão trabalhista em relação aos empregados do primeiro réu,
IMED e CEM para pagamento de verbas rescisórias dos
com exceção daqueles constantes em mensagem eletrônica
empregados dispensados pela segunda; (...)" (Destaq uei)
constante nos autos. Destacou, ainda, que foi o primeiro reclamado
- depoimento pessoal do preposto do primeiro réu, Sr. Jeziel
quem dispensou os trabalhadores.
Barbosa Ferreira (AT 0011476-03/2019):
Adicionalmente, observo que a prova emprestada trazida aos autos
"Que a autora não foi dispensada pelo Instituto CEM; que após o
pela autora, consubstanciada nos depoimentos pessoais dos
encerramento do contrato de gestão firmado com o Estado de
mesmos prepostos do primeiro e terceiro reclamados, nos autos das
Goiás, o Instituto CEM não possuía local de trabalho para lotar
AT´s 0011476-03/2019 e 0011516-15/2019, apenas confirma, em
a reclamante; que o contrato entre o Instituto CEM e o Estado
sua maioria, as informações trazidas por estes nos presentes autos.
de Goiás encerrou-se em 28/08/2019, tendo a transição iniciado
Há que se destacar, por fim, que o telegrama informando o
cerca de 10 dias antes; que nesse período de transição, o Instituto
cancelamento da dispensa outrora efetuada em 23.08.2019, por si
CEM permaneceu prestando serviços ao HUTRIN até 25/08
só, não é suficiente para o eventual acolhimento do pedido de
/2019; que ANDRE LEME, advogado do IMED, encaminhou e-amil
sucessão de empregadores, pois representa uma mera
solicitando o desligamento da reclamante; que não se tratava de
comunicação que se coaduna com a realidade de aproveitamento
uma informação noticiando que a autora não seria contratada pelo
da mão de obra de uma organização social por aquela que assume
IMED, mas noticiando o desligamento da empregada. (...) que o
a prestação do serviço. Assim, tal comunicação não permite o
Instituto CEM comunicou ao Estado de Goiás, por meio do pedido
reconhecimento da sucessão postulada, haja vista a peculiaridade e
da IMED, os valores das rescisões dos empregados que seriam
formalidades das transferências de contratos de gestão entre
dispensados; que não houve repasse desse valor; que não houve
organizações sociais.
negociação entre o IMED e Instituto CEM acerca do pagamento
Frente a todo o exposto, não há que se falar em sucessão de
dessas verbas rescisórias; que na verdade, isso foi informado pelo
empregadores e, por consequência, em responsabilização do 3º
IMED á Secretaria Estadual, tendo esta passado a informação ao
reclamado, razão pela qual indefiro o pleito obreiro para declaração
Instituto CEM; que KESIA NASCIMENTO é empregada do HUTRIN,
da responsabilidade do terceiro reclamado, IMED - INSTITUTO DE
atuando na área de recursos humanos; que melhor esclarecendo,
MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, pelo
ela estava incluída no quadro do Instituto CEM e atualmente no do
adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão."
IMED, mas atua no RH doo HUTRIN; que todos os 148 empregados
do Instituto CEM foram desligados do Instituto CEM, inclusive com o
Nego provimento.
registro respectivo no CAGED, mas o IMED aceitou apenas 138
deles; que o Instituto CEM não tinha a intenção de permanecer com
RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (ESTADO DE
nenhum dos empregados, até porque não havia recursos para
GOIÁS).
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