3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
392
intrajornada todas as parcelas de cunho salarial (art. 71, § 4º, da
CÉSAR SILVEIRA
CLT e súmulas 264 e 437, I, do TST). Para se retirar, em sede de
JUIZ CONVOCADO
execução, alguma parcela do complexo remuneratório, deveria
haver um comando expresso na sentença e/ou acórdão, transitados
GOIANIA/GO, 27 de julho de 2020.
em julgado. Não havendo, no entanto, esse comando específico,
impõe-se incluir na base de cálculo todas as rubricas de natureza
VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
salarial.
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010967-70.2016.5.18.0082
Relator
CESAR SILVEIRA
AGRAVANTE
MARILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PHALENA CAVALCANTE DE
FREITAS(OAB: 38241/GO)
RECORRENTE
MARILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PHALENA CAVALCANTE DE
FREITAS(OAB: 38241/GO)
AGRAVANTE
COSMED INDUSTRIA DE
COSMETICOS E MEDICAMENTOS
S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 44087/GO)
RECORRIDO
MARILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PHALENA CAVALCANTE DE
FREITAS(OAB: 38241/GO)
AGRAVADO
MARILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PHALENA CAVALCANTE DE
FREITAS(OAB: 38241/GO)
RELATÓRIO
A Exmª Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO,
conheceu dos embargos à execução opostos por COSMED
INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A para, no
mérito, julgar improcedentes os pedidos nele formulados.
A executada apresentou agravo de petição (ID e89be01).
Contraminuta de ID 843d196.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE SOARES DA SILVA
Dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do
Trabalho, conforme disposição regimental.
PODER JUDICIÁRIO
É, em síntese, o relatório.
JUSTIÇA DO
Tomar ciência do acórdão proferido neste processo:
PROCESSO TRT - AP - 0010967-70.2016.5.18.0082
VOTO
RELATOR : JUIZ CÉSAR SILVEIRA
AGRAVANTE : COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E
MEDICAMENTOS S.A
NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
ADVOGADO : ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
AGRAVADO : MARILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
completo" constante do "Menu do processo".
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. Integram a base de cálculo do intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154180
O exequente alega, em contraminuta, que, "tratando-se de decisão