2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
pelos aparelhos utilizados pelo autor são muito menores que
1307
pericial, estas devem prevalecer.
aparelhos de raio-x utilizados em exames médicos, isso porque, se
detectado algo suspeito, é necessário abrir a mercadoria, não sendo
necessária radiação para imagem de alta definição.
Nesse sentido assim já decidiu esta Turma:
Após a vistoria no local, reunião das informações pertinentes e das
considerações acima transcritas, o expert assim concluiu:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA
PREVALECENTE. É cediço que o Juiz não está adstrito às
conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com
outras provas e elementos constantes dos autos (artigo 436 do
10. CONCLUSÃO
CPC). Todavia, se não houve prova inequívoca em sentido
contrário, impõe-se a prevalência da perícia realizada em juízo.
Sobre a periculosidade.
Nego provimento. PROCESSO TRT - RO - 000126066.2014.5.18.0141, RELATOR DESEMBARGADOR GENTIL PIO
O reclamante NUNCA foi exposto à radiação e a presença de
DE OLIVEIRA, em 17.12.2014.
um equipamento capaz de emitir este tipo de onda, somente,
não é capaz de classificar o ambiente
como perigoso. A emissão começa e termina no equipamento, ao
contrário de um aparelho de raios-X, que possui foco de disparo,
mas expõe trabalhadores na linha de emissão.
Dessa forma, não há falar em inconsistência do laudo pericial, uma
vez que elaborado com estrita observância às reais condições de
Através das informações adquiridas e a análise destas sob a ótica
trabalho do autor bem como aos documentos apresentados pelas
da NR-15 ou literatura pertinente, há total convicção técnica que
partes.
o reclamante, Senhor Paulo Cesar dos Santos, NUNCA
executou suas atividades em ambiente considerado perigoso
por radiação (raios-X), NÃO havendo, portanto, enquadramento
legal que justifica o adicional de periculosidade pleiteado.- sic,
Ademais, em que pese o recorrente tenha juntado laudos periciais
fl. 1294.
de reclamações trabalhistas de outros Regionais, com conclusões
distintas, é necessário esclarecer que não há razão para desprezar
o laudo produzido na presente reclamação, que vistoriou o ambiente
de trabalho do autor, de forma técnica e minuciosa, para fazer
prevalecer a vistoria realizada em outros estados e em ambientes
laborais diversos.
Constata-se que o laudo pericial foi conclusivo sobre o fato de que
esse empregado não exercia atividades em área considerada de
risco, seja por agente periculoso ou insalubre.
Destaco que a presente perícia fora realizada na presença dos
representantes das partes, e as suas insurgências foram
devidamente esclarecidas pelo perito nomeado.
É verdade que, conforme prescreve o artigo 479 do CPC, o julgador
não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
por outros elementos dos autos. Todavia, como não foi produzida
qualquer prova capaz de infirmar as conclusões lançadas no laudo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132948
Ad argumentandum tantum, destaco que a Portaria nº 508/2003 do