2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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motivo.
Assim, por não ter logrado êxito em demonstrar as alegações que
De outro lado, os testemunhos contidos nos autos demonstram boa
embasam seu pedido de indenização por dano moral, indefiro o
parte dos argumentos expendidos pela ré em sua defesa.
pleito.
A testemunha Guilherme Felipe Sabino disse que as aulas eram
2.4.Perda de uma chance. Indenização por dano moral:
distribuidas de acordo com a disponibilidade do professor, que não
O autor alega que sua dispensa antes do término do semestre
era obrigado a aceitá-las. Sustentou que se não tivesse aulas, não
letivo, quando
tinha que comparecer à reclamada, refutando o argumento do autor
já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da
que ficava exposto de forma vexatória a alunos e professores por
instituição de ensino, já que ministrava aulas desde 02/02/2016 e
ficarem sabendo que estava sendo forçado a não trabalhar. O
auferia daí os ganhos mensais, evidencia o abuso do poder diretivo
mesmo testemunho registrou que não presenciou atos de
da reclamada, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria
perseguição ao reclamante por parte do diretor.
em lograr vaga em outra instituição de ensino, considerando que no
mês de junho grande parte delas já tem seu quadro de professores
O testemunho de Hyasmin Arruda Almeida, responsável por fazer
definidos para o segundo semestre de 2018.
os cronogramas de aula, confirma a distribuição das aulas conforme
a disponibilidade do professor e que os professores exclusivos da
Na contestação, a ré alega que os cursos por ela oferecidos têm
reclamada tinham preferência na distribuição das aulas, sendo que
duração de 3 a 4 meses e não existe na instituição cursos
o autor não era professor exclusivo. Nega a testemunha que tenha
semestrais ou anuais. Afirma que a despedida do empregado sem
recebido ordens para reduzir o número de aulas do reclamante,
justa causa encontra-se dentro do poder potestativo do empregador,
aduzindo não ter presenciado ato de perseguição ao autor. Nega,
não caracterizando ato ilícito ou abuso de direito. Aduz que o
ademais, que tenha ocorrido de funcionários vigiarem as aulas de
reclamante deixou claro que ministrava aulas em várias outras
algum professor, sendo que há aqueles que recebem bolsa de
instituições o que evidencia que não sofreu prejuízos sociais,
estudo. Por fim, afirma que a reclamada não exigia exclusividade
psicológicos ou financeiros. Afirma que só demitiu o reclamante,
dos professores e vários davam aulas em outras instituições.
porque o mesmo abriu uma escola "concorrente" junto com outro
professor que prestava serviços para a reclamada.
Reproduzo, por fim, o depoimento do professor Luiz Phelipe que
corroborou as afirmações das outras testemunhas nos seguintes
A teoria da perda de uma chance constitui situação em que a
termos:
prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita a
obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado
"que a reclamada disponibilizava as aulas de acordo com a agenda
positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser
do professor; que recebe pouco mais de R$37,00 por hora/aula; que
reparado.
nunca presenciou ato de perseguição ou humilhação praticado por
Paulo contra o reclamante; que não se lembra se Johnne marcava
E assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de
aulas para o depoente; que se não tivesse aulas não precisava
uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por
comparecer; que nada sabe sobre o reclamante abrir curso
uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para
concorrente com o da reclamada; que não ocorria de funcionário
formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, competindo
vigiar a aula do depoente; [...] que nunca disseram ao depoente que
ao autor o ônus de demonstrá-lo.
não poderia dar aulas em outro lugar; que alguns professores
davam aulas na reclamada e fora" (grifei)
Nada obstante, entendo que o autor não se desvencilhou desse
ônus, na medida em que não comprovou qualquer ato abusivo ou
Das alegações extrai-se que não havia cobrança de exclusividade;
ilícito praticado pela ré.
não ficou demostrada a perseguição do diretor em relação ao
reclamante; não houve vigilância do autor em sala de aula; não
A testemunha Johnne prestou esclarecimentos quanto o formato
houve exposição vexatória do reclamante, porquanto não era
dos cursos e a frequência em que o autor neles atuava:
obrigado a comparecer à ré em dias que não possuía aula.
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