2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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ADVOGADO(S) : ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO DUTRA
CUSTOS LEGIS(S) : MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA
RELATÓRIO
CUSTOS LEGIS(S) : SUSE LANE DO PRADO E SILVA
CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Pela r. sentença sob id 41b807e, o Exmo. Juiz LUIZ EDUARDO DA
SILVA PARAGUASSU, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de
Anápolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
pelas partes (exequente e executados) em impugnação aos
cálculos. Homologou a retificação da conta apresentada pela
Contadoria sob id a5b023e.
A exequente opôs embargos de declaração, os quais foram
conhecidos e rejeitados pela decisão sob id f42eec3.
EMENTA
A exequente agravou de petição (razões sob id 942786e).
Contraminuta sob id 1918157.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO. §1º DO ART. 879 DA CLT.
Sem intervenção do Ministério Público do Trabalho, conforme
Na liquidação deve-se observar estritamente o título executivo, não
disposição regimental.
podendo haver modificações ou inovação da sentença liquidanda,
sequer discussão sobre a matéria pertinente à causa principal.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126031