2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
2106
QUESTÕES PROCESSUAIS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012051-76.2017.5.18.0016
AUTOR
JEAN DAVID BERNARD
ADVOGADO
EDGAR CAETANO ROSA(OAB:
7357/GO)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA
E MELLO(OAB: 130379/MG)
ADVOGADO
YASMIN KAROLINE DOS
SANTOS(OAB: 168772/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543-A/MG)
PERITO
ELMO BRUNO PORTILHO MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- JEAN DAVID BERNARD
DO DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.467/2017
Em razão da presente ação ter sido ajuizada antes da vigência da
Lei nº 13.467/2017, não serão aplicadas as alterações destas
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da
gratuidade da justiça e honorários periciais, em observância ao
princípio da segurança jurídica, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC e,
ainda, pela natureza bifronte dos honorários advocatícios (art. 22 da
Lei 8.906/94).
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Não há prescrição a ser decretada, uma vez que a presente ação foi
ajuizada em 10/11/2017, e o contrato de trabalho havido entre as
partes vigorou 17/11/2015 a 23/10/2017.
Relatório
DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE
Apesar de intimado e advertido da aplicação da confissão (ID's
JEAN DAVID BERNARD, qualificado na petição inicial, ajuizou a
dc862dc e 42ea776), o reclamante não se dignou em comparecer à
presente ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA
audiência na qual deveria prestar depoimento (ID 0c2fdc8). Por tal
DE DISTRIBUIÇÃO, alegando, em síntese, que foi admitido em
razão, reconheço a confissão ficta do autor à matéria de fato
17/11/2015, para exercer a função de auxiliar de padaria. Recebeu
(Súmula 74, I, do TST).
como última remuneração quantia de R$967,21.
Alega que, apesar de contratado como auxiliar de padaria, laborou
como estoquista, repositor e auxiliar de limpeza, sem, entretanto,
PRELIMINARES
receber pelo acúmulo de funções. Narra que laborou em ambiente
INÉPCIA DA INICIAL
insalubre, todavia não recebeu o adicional de insalubridade.
A reclamada aponta a inépcia por ausência de causa de pedir em
Sustenta, também, que laborou em horas extras, sem receber pelo
relação ao pleito de pagamento de horas extras relativas a
trabalho em sobrejornada. Afirma, ainda, que teve sua moral e
domingos laborados e não pagos ou compensados, uma vez que o
dignidade abalados, em razão da prática de crime de racismo por
reclamante não esclareceu em quais domingos trabalhou.
parte de seus superiores hierárquicos.
Pois bem. Apesar da obscuridade e falta de clareza da inicial,
Notificada, a demandada compareceu na audiência designada e
verifico que, ao contrário do alegado, a parte ré teve condições
apresentou defesa escrita, por meio da qual impugna os fatos
suficientes de deduzir sua defesa de forma exaustiva,
narrados na inicial.
demonstrando que identificou na inicial a causa de pedir e seu
Realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 419/438 dos
silogismo; inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da ampla
autos.
defesa.
Em audiência de instrução, ausente o reclamante. A reclamada
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia.
requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao autor.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
MÉRITO
processual.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO INTERVALO PARA
Razões finais remissivas pela reclamada, e prejudicadas pelo
RECUPERAÇÃO TÉRMICA
reclamante.
Na inicial, o reclamante afirma que, no curso do contrato de
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
trabalho, utilizava produtos com agentes químicos nocivos à saúde,
sem, entretanto, a utilização de luvas ou qualquer outro
Fundamentação
equipamento de proteção individual, uma vez que não fornecidos
pela reclamada. Afirma, também, que entrava nas câmaras
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