2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
2761
Advogado(s) do reclamado: TYRONE GUIMARAES, SAMUEL
fazendo uso de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos
JUNIO PEREIRA
autos deve se dar com antecedência mínima de 03 (três) dias da
data da audiência (CPC15, art. 455, caput e § 1º), admitindo-se,
também, que a Parte se
comprometa a conduzir tais testemunhas independentemente de
DATA DA AUDIÊNCIA: 06/09/2018 10:00horas
intimação (§ 2°).
Adaptando-se tal sistemática ao Processo do Trabalho, é imperioso
dispensar a apresentação prévia de rol de testemunhas e a juntada
do comprovante de recebimento antes da audiência.
Vale dizer que bastará à Parte interessada exibir comprovação de
intimação da testemunha faltante na própria audiência (seja por
carta com AR, seja por outro meio documental hábil) para que se
abra a possibilidade de a intimação ser realizada pelo Juízo
(CPC15, art. 455, § 4º, I).
De todo modo, fique claro que eventual inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º importará desistência da inquirição
da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC2015) ou presunção de que a
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Parte interessada assumiu o ônus de providenciar o
comparecimento espontâneo, nos termos do § 2º (caso em que a
ausência da testemunha, igualmente, importará desistência da
oitiva).
Destaco que essa nova sistematização não afasta a possibilidade
residual de intimação pela via judicial, como já esboçado acima, o
que se dará somente nas restritas hipóteses do art.455, § 4º, do
CPC2015.
Por fim, caso haja interesse na oitiva de testemunha(s) por meio de
de carta precatória inquiritória, essa disposição deverá ser
manifestada com antecedência de 05 dias em relação à data da
audiência de instrução, sob pena de preclusão, exigindo-se,
Às Partes e Procurador(es):Tomar(em) ciência de que o feito foi
restritamente nesse caso, que a Parte interessada apresente o
incluído na pauta do dia 06/09/2018 10:00 horas, para a realização
respectivo rol, cuja apreciação se dará em audiência.
de audiência de INSTRUÇÃO.
Ressalto que as partes deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos
termos do art. 385, § 1º, do CPC/2015, art. 844 da CLT e Súmula
74, I, do TST e, quanto à intimação/comunicação das testemunhas
para comparecimento a referida audiência, observar o art. 455 do
CPC/2015 (intimação ordinária pelo advogado da Parte), conforme
diretrizes no despacho de Id 3dec906 - Pág. 3, abaixo transcrito:
URUACU, 28 de Fevereiro de 2018.
Nos termos do regramento adotado pelo novo CPC, com vistas à
desburocratização e simplificação do procedimento - portanto
aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por
força dos art. 15 do CPC15 e art. 769 da CLT -, incumbirá ao
advogado da Parte a intimação das testemunhas de seu interesse,
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