2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
RECORRENTE(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
1883
reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
no tocante ao inadimplemento do empregador das obrigações
ADVOGADO(S) : LEILA AZEVEDO SETTE
trabalhistas.
RECORRENTE(S) : ROBERVAL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) : RHAULIM ARAUJO ROLIM
RECORRIDO(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
ADVOGADO(S) : LEILA DE LUCCIA
RECORRIDO(S) : ROBERVAL FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
ADVOGADO(S) : RHAULIM ARAUJO ROLIM
RECORRIDO(S) : MILENIUM LTDA.
ADVOGADO(S) : CÁSSIO ROBERTO MENDONÇA CURI
ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE CURI DE OLIVEIRA
Pela r. sentença sob ID. 4610e7e, o Exmo. Juiz JULIANO BRAGA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SANTOS, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERVAL
JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS
FERREIRA DE SOUZA em face de MILENIUM LTDA e
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (NOME ATUAL DE
VOTORANTIM METAIS). A 2ª reclamada foi condenada a
responder subsidiariamente pela condenação por ter sido a
tomadora dos serviços do reclamante.
As reclamadas e o reclamante recorreram ordinariamente (razões
da 1ª reclamada sob ID. 82383eb, da 2ª reclamada sob ID.
EMENTA
ee67e7d, e do reclamante sob ID. d8393bb).
Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 3f9e03c), pela 1ª
reclamada (ID. b6c0fde) e pela 2ª reclamada (ID. ff4147c).
SÚMULA 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE
Pela decisão sob ID. e76fba4 o juízo de origem denegou
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em
seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada por
conformidade com o item IV da Sumula 331 do TST, deve ser
deserção, ante a não comprovação do recolhimento de custas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111882