2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
1762
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
posteriormente comprovando nos autos.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
Relatório
sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ADELITA DE FREITAS BRAZ ajuizou reclamação trabalhista em
FORMOSA, 15 de Setembro de 2017
face de PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, UNIÃO
FEDERAL (AGU), MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL,
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS e
Sentença
Sentença
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente
Processo Nº TutCautAnt-0011290-76.2016.5.18.0211
REQUERENTE
ADELITA DE FREITAS BRAZ
ADVOGADO
ENILTON DOS SANTOS BISPO(OAB:
32007/DF)
REQUERIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REQUERIDO
PRUDENCIA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA MARIA DE PAIVA
BARNABE AIRES(OAB: 37235/GO)
REQUERIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
REQUERIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERIDO
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO
MINISTERIO DA PREVIDENCIA
SOCIAL
qualificados, postulando os pedidos elencados na petição inicial.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Devidamente intimadas, apenas o representante da quarta
reclamada compareceu à audiência inaugural.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELITA DE FREITAS BRAZ
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
TutCautAnt - 0011290-76.2016.5.18.0211
REQUERENTE: ADELITA DE FREITAS BRAZ
Decido.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111116