2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
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que o reclamante não fiscalizava obras, ficando nos contêineres
O feito foi convertido em diligência para manifestação complementar
montados exclusivamente para elaboração de projetos.
do perito quanto ao tempo de exposição aos agentes perigosos.
Houve apresentação de esclarecimentos às fls. 302/303.
Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, o laudo consignou:
Os autos retornaram para julgamento.
"Da inspeção pericial temos que o Engº Thiago acompanhou todos
os trabalhos do Reclamante no período citado nas unidades da
empresa Anglo American, onde o Reclamante desempenhou as
II - FUNDAMENTAÇÃO
seguintes atividades:
· O Reclamante trabalhava como o Gestor da Equipe;
1. Baixa da CTPS
· Na Oficina fez o atendimento das instalações de acordo com a NR12, instalando painéis, sensores, aterramento,
Muito embora o reclamante tenha requerido a baixa de sua CTPS,
travamento (bloqueio) em Barro Alto; e,
em acordo realizado em audiência inicial, a 1ª reclamada concordou
· Em Niquelândia atuou quando da parada para manutenção, e
com a baixa, tendo o reclamante prazo de 5 dias para entrega de
durante a parada o Reclamante era o Gestor da equipe que
sua CTPS na sede da empresa.
executou as atividades de manutenção".
Não havendo nenhuma menção ao descumprimento de tal
Além disso, não foi contestada pelos engenheiros presentes na
obrigação, entendo como prejudicada a análise do pedido.
perícia a informação trazida pelo reclamante de que era
responsável pela troca de relés de média tensão (13.800 volts) na
2. Multa - descumprimento do acordo
sala elétrica da S/E.
Em audiência inicial, reclamante e 1ª reclamada firmaram acordo,
Diante dos fatos apresentados acima, entendo que não subsistem
ficando avençado o pagamento de R$25.000,00 em seis parcelas,
as alegações das reclamadas de que o reclamante apenas
sendo a 1ª de R$5.000,00 e as demais e R$4.000,00. Além disso,
realizava projetos.
foi estipulada multa de 50% do saldo devedor pela 1ª reclamada no
caso de inadimplemento.
Quanto à frequência de exposição, na resposta aos quesitos da
perícia, o Sr. Perito informou que não era permanente, mas que
A 1ª reclamada deixou de cumprir o acordo após o pagamento de 3
para a periculosidade o tempo de exposição não é significativo. Ao
parcelas (R$13.000,00) e, portanto, a multa a ser paga por ela
prestar esclarecimentos, no entanto, destacou que "não era
possui valor de R$6.000,00.
permanente, e tecnicamente é considerada como sendo
intermitente, não eventual.
Nos termos definidos em audiência, o valor da multa devida pelo
inadimplemento do acordo, de 50% sobre o saldo devedor, é de
A súmula 364 do TST, em seu inc. I, aponta que o adicional é
responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, e deverá ser
devido quando o contato ocorre de forma permanente ou
compensado com as parcelas já pagas pela avença.
intermitente, excluído o contato de forma eventual ou por tempo
extremamente reduzido. Tendo em vista que o Perito esclareceu
3. Adicional de periculosidade
que o contato ocorria de forma não eventual, entendo que este
enseja o pagamento do adicional.
O reclamante afirma que, por ser engenheiro eletricista, desenvolvia
suas atividades em contato com explosivos e alta-tensão elétrica,
O Sr. Perito assim concluiu:
fazendo jus ao adicional de periculosidade, que nunca fora pago.
Pleiteia o pagamento do adicional e de seus reflexos nas demais
"As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, no que se refere às
verbas trabalhistas.
suas condições de trabalho em situação de risco, são tecnicamente
consideradas como sendo de Periculosidade, pois era o Engenheiro
As reclamadas negam a sujeição a condições perigosas, afirmando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109782
Eletricista contratado pela 1ª Reclamada para atender a 2ª