1982/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
148
RECORRIDO(S) : JOSE RONALDO GONCALVES
ADVOGADO(S) : LEANDRO BARRETOS DA SILVA
RECORRIDA(S): GOIASSERV SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO(S): BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO
ORIGEM : 4 ª VT DE ANÁPOLIS
Intimado(s)/Citado(s):
- APOIO TERCEIRIZACAO LTDA - ME
- BRF S.A.
- JOSENILDO DOS SANTOS
1. O julgamento dos processos desta pauta que não se realizar na
sessão a que se refere, fica adiado para as sessões que se
seguirem, independentemente de nova publicação;
2. A inscrição para sustentação oral deverá ser feita pessoalmente
(sala 101, 1º andar, Ed. Ialba-Luza - instalação provisória da
Coordenadoria da Primeira Turma) ou por telefone (62-3222-5209,
5387, 5389 e 5540), até o dia anterior à sessão, consoante disposto
no art. 51 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região.
JUIZ(ÍZA) : ANGELA NAIRA BELINSKI
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CULPA "IN
VIGILANDO". Conforme nova redação da Súmula 331 do TST, após
julgamento da ADC-16 pelo STF, os entes integrantes da
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO,
Coordenadoria da Primeira Turma Julgadora, 20 de maio 2016.
Celso Alves de Moura. Coordenador.
desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização do
cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora
(culpa "in vigilando"). Assim, a responsabilização não decorre, pura
COORDENADORIA DA 2ª TURMA JULGADORA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0010023-89.2015.5.18.0054
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO
NATALIA FURTADO MAIA(OAB:
40224/GO)
ADVOGADO
ALAN SALDANHA LUCK(OAB:
24456/GO)
RECORRIDO
GOIASSERV SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO GARIBALDI FLEURY
FILHO(OAB: 35372/GO)
RECORRIDO
JOSE RONALDO GONCALVES
ADVOGADO
LEANDRO BARRETOS DA
SILVA(OAB: 35607/GO)
CUSTOS LEGIS
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
e simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada,
devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.
RELATÓRIO
A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a
r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente
em parte a presente reclamação trabalhista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer.
É o relatório.
- ESTADO DE GOIÁS
- GOIASSERV SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
- JOSE RONALDO GONCALVES
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Item de recurso
PROCESSO TRT - RO - 0010023-89.2015.5.18.0054
DA TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENTE
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
CONTRATANTE - RESPONSABILIDADE
RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S) : NATALIA FURTADO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95811
O segundo reclamado (Estado De Goiás) insurge-se contra a r.