1407/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2014
Advogado
AIRTON ROCHA NOBREGA(OAB:
5.369-DF)
Às partes para ficarem cientes, pelo prazo legal, do dispositivo a
seguir transcrito, parte integrante da decisão, cujo inteiro teor está
disponível no sítio www.trt18.jus.br:
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTES, os
pedidos, para condenar solidariamente JOELINO FRANCISCO
DOS SANTOS e CONSTRUTORA PEDRO LTDA. ME e
subsidiariamente, CIPLAN S/A, a pagar ao reclamante ANTONIO
DA SILVA DOS SANTOS, tão logo esta sentença transite em
julgado, conforme deferido na fundamentação, que passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos
os fins, os pleitos ora deferidos, obrigações de pagar e de fazer.
Concede-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Ante o caráter personalíssimo, as obrigações de fazer
ficam a cargo da reclamada JOELINO FRANCISCO DOS SANTOS.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites da lide, a
evolução salarial do trabalhador e a compensação de valores
comprovadamente pagos sob mesmo título. Em obediência ao que
dispõe o artigo 832, § 3º, da
CLT, declaro que as seguintes parcelas possuem natureza salarial:
aviso prévio, diferença de DSR, diferença de saldo de salários e
diferença de salário trezeno. Por outro lado, diferença de férias
indenizadas, com abono, recolhimentos fundiários, e indenização
compensatória de 40% têm natureza indenizatória, não constituindo
salário de contribuição, com fulcro no artigo 28,§ 9º, da Lei 8.212/91
e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. A correção monetária
deverá ocorrer na forma da
Súmula nº 381 do TST, aplicando-se o índice da correção monetária
desta justiça especializada do mês subsequente ao da prestação
dos serviços, a partir do dia 1º. Juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir da data do ajuizamento da reclamação inicial (art. 883 da
CLT). Determino e autorizo os descontos fiscais (quotas patronal e
obreira), na forma da IN da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11,
observando-se no que couber a Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI1, ambas do TST. Determino e autorizo os descontos
previdenciários (quotas patronal e obreira), na forma do art. 28 da
Lei nº 8.212/91, observando-se no que couber a Súmula 368 e OJ
363 da SDI-1, ambas do TST. Nos termos do art. 81 do Provimento
Geral Consolidado deste Regional, ficam cientes as partes acerca
da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da
necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social
relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade
de
parcelamento de débito junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A(s) reclamada(s) deverão comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas
de natureza salarial. A comprovação deverá ser feita em
conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral
Consolidado, mediante juntada dos autos de guia GPS e do
protocolo de envio da GFIP, salvo quanto a este último, se for
dispensado nos termos da regulamentação específica.
As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pela(s)
reclamada(s), a primeira com o código 650, e a segunda com os
códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado,
respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ
da(s) empregadora(s). O descumprimento das obrigações supra,
além de ensejar a execução do débito evidenciário e fiscal,
sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da
Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73031
309
de maio de 1999, com expedição do ofício à Secretaria da Receita
Federal do Brasil determinado pelo §3º do art. 177 do PGC deste
Regional.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
decisão, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram
esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
debeatur sem prejuízos de posteriores atualizações, juros e multas.
Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo de 1º
grau a respeito dos cálculos, devem opor embargos de declaração.
As partes ficam ainda expressamente advertidas de que em caso de
interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos
especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais, pela
empresa reclamada, calculadas sobre o valor da liquidação, a
serem pagas em até 03 (três) dias do trânsito em julgado da
presente, sob pena de execução. Por se tratar de sentença líquida,
as reclamadas ficam expressamente intimadas de que deverão
pagar voluntariamente o valor da condenação aqui estabelecido, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão,
independentemente de nova intimação, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios, na forma do artigo 883, da
Seção II, do Capítulo V, do Título X, da Consolidação das Leis
Trabalhistas. Oficie-se ao INSS e à CEF.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Nada mais.
CLEUZA GONÇALVES LOPES
Juíza Titular da Nona Vara do Trabalho de Goiânia/GO
Intimação
Processo Nº RTOrd-10044-74.2013.5.18.0009
AUTOR
ROQUE SAMUEL PEREIRA
ADVOGADO
MARIA LUCIANA DA C LIMA
CUNHA(OAB: 33176)
ADVOGADO
KATHE ROSA VASQUES(OAB:
21471)
ADVOGADO
HERACLITO ZANONI PEREIRA(OAB:
11050)
RÉU
R & C PRODUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
GIOVANNY HEVERSON DE MELLO
BUENO(OAB: 14774)
RÉU
FUNDACAO MINISTERIO
COMUNIDADE CRISTA
RÉU
IGREJA BATISTA FONTE DE VIDA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
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