3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
1333
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- GEOVANI DAMASCENO LOPES
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8e8fe
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTEo pedido formulado pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c38dd
proferido nos autos.
MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
CLÍNICAS, PATOLÓGICAS, BANCO DE SANGUE,
FILANTRÓPICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - SINTRASADES, para condenar a reclamada IMMAGINI
LTDA. a promover a contratação de palestras informativas junto a
Associação dos Hospitais do Espírito Santo e disponibilizá-las a
seus empregados por meio de em plataforma digital (EAD),
podendo, a seu critério, utilizar conteúdos diversos daqueles
oferecidos pela mencionada associação, inclusive em plataforma
diversa, desde que previamente e formalmente validados em
conjunto pelos sindicato patronal e profissional, tudo conforme a
cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o
Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do
Espírito Santo – SINDHES, representando a categoria econômica, e
o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas,
Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas,
Banco de Sangue, Filantrópicos e Privados do Estado do Espírito
Santo – SINTRASADES, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamada IMMAGINI LTDA a pagar honorários
advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do sindicato
reclamante, no valor que ora fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação Trabalhista redistribuída para esta Vara do
Trabalho de Colatina em razão da incompetência territorial
declarada pela Vara do Trabalho de Aracruz.
A VALE (reclamada) fora citada por aquele Juízo (ID. b97f144),
contudo não apresentou defesa no momento oportuno, conforme
registrado na ata de audiência de ID. b78ea0e. Nada obstante,
verifico que o reclamante limitou-se a indicar na petição inicial mera
estimativa dos valores correspondentes aos pedidos formulados
nesta ação trabalhista, contrariando o disposto no § 1º do artigo
840, da CLT, segundo o qual constitui requisito da petição inicial a
indicação do valor de cada pedido formulado. Friso que o citado
dispositivo celetário, assim como o artigo 852-B, inciso I, da CLT,
não padece de vício de inconstitucionalidade, como alega o
reclamante, posto que não impede o acesso ao Poder Judiciário.
Afinal, se o reclamante tem condições de estimar o valor de cada
pedido ou mesmo indicar os valores precisos em sede de liquidação
de sentença, por certo tem condições de indicar os valores precisos
de cada pedido na petição inicial.
Desse modo, concedo ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para
emendar a petição inicial, de modo a indicar a expressão monetária
Custas, pela reclamada IMMAGINI LTDA, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), valor arbitrado à condenação para fins legais.
Intimem-se as partes.
de cada um dos pedidos de cunho pecuniário formulados nesta
ação trabalhista, sob pena de indeferimento da petição inicial. No
mesmo prazo, deverá informar e pretende produzir prova pericial
para fins de apuração da alegada insalubridade e sua classificação
e da alegada periculosidade ou se pretende utilizar como prova das
ITAMAR PESSI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000855-73.2021.5.17.0121
RECLAMANTE
GEOVANI DAMASCENO LOPES
ADVOGADO
ROGERIO MAGESTE VIEIRA(OAB:
100056/MG)
ADVOGADO
ROGERIO VITOR CAMPOS(OAB:
100058/MG)
RECLAMADO
VALE S.A.
condições ambientais de trabalho o PCMSO, PPRA e PPP.
Emendada a petição inicial, intime-se a reclamada, para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo
prazo, juntar aos autos os registros de horários de trabalho do
reclamante e, sendo o caso (nos termos supra), o PCMSO, PPRA e
PPP.
Após, façam-se os autos conclusos para análise.
Intime-se.
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