3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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O vínculo empregatício se caracteriza, nos termos do artigo 2º, da
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Consolidação das Leis do Trabalho, quando observados os
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requisitos mínimos da contratação: pessoalidade, habitualidade,
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
remuneração e subordinação. Os ilustres juristas baianos Orlando
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
Gomes e Elson Gottshalk, assim o conceituam: contrato de trabalho
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal
§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
em proveito e sob a direção do empregador.
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
Em se tratando de controvérsia acerca da existência de vínculo
do processo.”
empregatício entre as partes litigantes, o onus probandidistribui-se
A Portaria SEPRT nº 477, de 12-01-2021, do Ministério da
da seguinte maneira: se o reclamado nega a prestação de serviços,
Economia, publicada no Diário Oficial da União de 13-01-2021,
recai ao reclamante o encargo processual de provar que prestou
estabelece em seu artigo 2º, que:
serviços ao réu e que se desenvolveu nos moldes da relação de
“Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o
emprego; no entanto, se o demandado admite a prestaçãolaboral,
salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.110,00 (mil
mas alega que possui natureza diversa da empregatícia, atrai para
e cem reais), nem superiores aR$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos
si o ônus dessa prova. É a aplicação do artigo 818 da CLT c/c o
e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
artigo 333 do CPC.
Tendo em vista que a parte autora recebia remuneração mensal
E a prova documental corrobora as assertivas trazidas pela
igual ou inferior a R$2.573,42, ela é destinatária do benefício da
demandada, que acostou aos autos o contrato de parceria agrícola
justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, razão por
de ID.bea8cb0,por ela firmado com o reclamante na data de 16-01-
que defiro o requerimento.
2017. Logo, cabe ao autor desconstituir esse documento, a teor do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / SUCUMBÊNCIA – PROCESSO
artigo 373, inciso I, do CPC, c/c artigo 818, da CLT.
AJUIZADO APÓS O DIA 11/11/2-17, INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
E desse encargo ele não se desincumbiu, eis que a testemunha por
13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):
ele arrolada, Sr.José Bispo da Silva, que não labora ou laborou
Em profunda alteração à legislação outrora vigente, o caput do
para ré, nada soube informar sobre a contratação e o trabalho
art.791-A da CLT, acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista
exercido pelo autor; ao contrário das testemunhas convidadas pela
assim estabelece:
reclamada, Srs. Vanderlino Dias de Moura, também parceiro
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
agrícola, e Srª Daiane Pinto Miranda, auxiliar administrativa, que
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
laboraram com o obreiro e confirmaram as assertivas expostas na
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
peça de ingresso e no contrato de parceria agrícola. Ambos também
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
informaram que a demandada cumpria as cláusulas insertas no
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
contrato em questão.
da causa.
Não há dúvidas, pois, de que não houve fraude a direitos
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a
trabalhistas; bem assim que não resta caracterizada relação
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
empregatícia, mas o chamado contrato de parceria, em que o
substituída pelo sindicato de sua categoria.
reclamante tem preservada a liberdade de horários para exercer o
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
seu mister, laborando com livre atuação e auferindo remuneração
I - o grau de zelo do profissional;
diretamente ligada aos valores pagos pela clientela, divididos com a
II - o lugar de prestação do serviço;
reclamada em típico sistema de parceria, razão pela qual rejeito o
III - a natureza e a importância da causa;
pleito de reconhecimento de liame de emprego e dos haveres
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
decorrentes dessa declaração.
seu serviço.
DEMAIS PEDIDOS:
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
Rejeito, porquanto acessórios.
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
JUSTIÇA GRATUITA:
honorários.
Os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT assim dispõem:
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
“Art. 790. […]
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
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