3161/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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8. ADVERTÊNCIA
SENTENÇA
Advirto as partes que eventuais embargos declaratórios podem
Proferida nos autos do processo n.000441-69.2020.5.17.0005,
ocasionar multas pela litigância de má fé, se considerados
movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS,
protelatórios e manifestamente infundados, lembrando que o juiz
CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, LABORATÓRIOS DE
não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLÓGICAS E BANCOS DE SANGUE,
pelas partes, desde que fundamente sua convicção em apenas um
FILANTRÓPICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO
deles.
SANTO – SINTRASADESem face de MEDICINA VASCULAR
LTDA
DISPOSITIVO
Pelo exposto, RESOLVO:
RELATÓRIO
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados porSINDICATO
O Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual, já
DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS E
qualificado, ajuizou em 14/06/2020 ação de cumprimento face da
ODONTOLÓGICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS,
reclamada indicada acima, alegando, em síntese, dentre outros
PATOLÓGICAS E BANCOS DE SANGUE, FILANTRÓPICOS E
fatos e fundamentos que expôs: que a reclamada não vem
PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
cumprindo com a obrigação convencionadas através de regular
SINTRASADESem face de MEDICINA VASCULAR LTDA,
instrumento coletivo, deixando de implementar o Benefício Social
observados os períodos, parâmetros e diretrizes da fundamentação,
Familiar. Juntou documentos.
que a este dispositivo passam a integrar.
Foi colhida a defesa escrita, sob a forma de contestação (Id.
Custas no valor de R$54,00 pelo Sindicato autor, calculadas sobre
ed157d6) com documentos sobre os quais se deu vista ao Sindicato
R$ 2.700,00, valor da causa.
autor que se manifestou no Id. 927325b.
Cumpra-se, em 08 dias.
Sem outras provas, razões finais, ficando encerrada a instrução
INTIMEM-SE AS PARTES.
processual.
Nada mais.
Prejudicada a conciliação.
VITORIA/ES, 10 de fevereiro de 2021.
Tudo examinado.
É a lide, em síntese.
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
FUNDAMENTAÇÃO
1. INÉPCIA DA INICIAL
Processo Nº ACum-0000441-69.2020.5.17.0005
AUTOR
SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C
P B S F P NO E E SANTO
ADVOGADO
DIEGO NUNES DA SILVA(OAB:
18531/ES)
RÉU
MEDICINA VASCULAR LTDA
ADVOGADO
SUE ELLEN SIQUEIRA DE
ALBERNAZ BIANCHI(OAB: 15464/ES)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Ao fundamento de que a petição inicial não contém a liquidação dos
pedidos apresentados, em desconformidade com o que estabelece
o art. 840 da CLT, pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial.
A inicial, em cotejo com a peça de resistência do réu, possibilitam a
cognição plena da demanda, não havendo falar em inépcia,
podendo o juiz adentrar o mérito, em busca da correta aplicação do
Direito e da promoção da Justiça. Há forte tendência nesta Justiça
Intimado(s)/Citado(s):
em aproveitar ao máximo os pleitos contidos na petição inicial.
- SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E
SANTO
A parte autora apresentou pedido certo, determinado e com
indicação os valores que entende devidos, devidamente
discriminados, não existindo inépcia na inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, o valor da causa não se confunde com o valor de eventual
condenação. O importe atribuído pelo autor é compatível com a
natureza dos pedidos formulados, não havendo qualquer prejuízo à
reclamada.
INTIMAÇÃO
Assim, rejeito a preliminar neste aspecto.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97523e6
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162907
2. INTERESSE DE AGIR