2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos,
adicional noturno e reflexos, honorários sucumbenciais de 5% sobre
a diferença do valor da condenação e do valor da causa,
concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Recurso ordinário da segunda ré (Onco) de ID f4cf235, pleiteando a
reforma do decisioquanto às seguintes matérias: responsabilidade
subsidiária, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada,
adicional noturno, justiça gratuita e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do reclamante de ID aac0ac7, suscitando preliminar
de não conhecimento do recurso ordinário da segunda reclamada
(Onco) por perda de objeto e requerendo o desprovimento do apelo
2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
da segunda ré (Onco).
ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (ONCO) SUSCITADA
PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. PERDA DE
A primeira reclamada (Mepy Transportes Ltda ME) deixou
OBJETO
transcorrer in albiso prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não
conhecimento do recurso ordinário da segunda reclamada (Onco)
por perda de objeto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Aduz que a primeira reclamada efetuou o pagamento da
condenação (documento de ID f69c5d4) e que, por isso, há perda
superveniente do objeto do recurso.
Sem razão.
Conforme se extrai dos autos, o Documento de ID f69c5d4
corresponde ao Depósito Recursal, efetuado pela segunda ré no
momento da interposição do recurso ordinário, razão pela qual não
merecem ser acolhidas as alegações do autor.
Portanto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário da segunda reclamada (Onco) por perda de objeto e
conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por
atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.1. CONHECIMENTO
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