2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
1441
O Juízo a quo deferiu o pedido autoral relativo ao intervalo
intrajornada, condenando as Reclamadas ao pagamento de 1 hora
(...)
de intervalo intrajornada para cada 8 horas de trabalho (28 horas
por mês), por concluir que a prova testemunhal foi suficiente para
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
comprovar a supressão do horário de almoço.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
A 1ª Reclamada insurge-se contra esta decisão, argumentando que
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
a testemunha da Reclamada, Sr. Anderson Luiz Trindade,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
confirmou que as escoltas eram realizadas em dupla, sendo que,
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
enquanto um almoçava, o outro vigiava a carga.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Ressalta que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sr.
No presente caso, a 1ª Reclamada carreou aos autos os controles
Peterson do Rosário Antônio, carece de credibilidade, pois utilizou-
de frequência (ID. d613bdf), os quais foram desconsiderados pelo
se das mesmas palavras do depoimento do Autor, além de desviar
juiz a quo por não condizer com a realidade do Autor, visto que
a verdade dos fatos ao ser inquirido sobre a possibilidade de um
constam relatórios de viagem em dias que não foram apontados,
vigilante supervisionar a carga para o outro almoçar, ao afirmar não
restando patente a inveracidade das informações neles contidas.
ser possível "porque tem que dar cobertura."
A prova oral foi convincente no sentido de que havia supressão do
Vejamos.
intervalo intrajornada.
O § 4º do art. 71 da CLT não prevê pagamento a título de
Em depoimento, a testemunha do Autor, Sr. Peterson do Rosário
indenização, e sim como verba de caráter salarial. Com efeito, se o
Antônio, informou que não usufruía integralmente do intervalo, pois
empregador priva o trabalhador de seu repouso, por óbvio a
nenhuma parada durava 1 hora ou mais, tendo em vista que as
natureza jurídica da parcela referente à sobrejornada deve ser
paradas ocorriam para abastecimento; e durante este período, um
salarial, in verbis:
vigilante preservava a carga enquanto o outro comprava a marmita.
Assim, ambos se alimentavam dentro do carro da empresa.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
Já a testemunha da Reclamada, Sr. Anderson Luiz Trindade,
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
informou que sempre realizava a parada para almoço,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
excepcionalmente quando o motorista da carga se recusasse a
exceder de 2 (duas) horas.
parar. Porém, afirma também, que gozava do intervalo, em média,
30 minutos. Como se verifica, a própria testemunha da Reclamada
(...)
confirma a supressão do intervalo intrajornada.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
Ora, contrariada a cláusula 32ª da norma coletiva, que estabelece a
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 hora para
obrigado a remunar o período correspondente com um acréscimo
repouso e alimentação, correta o decisum do juiz singular. Friso,
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
ainda, que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus
remuneração da hora normal de trabalho.
probatório, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, uma vez
que os controles de ponto carreados aos autos não foram
Desrespeitada a norma prevista no caput do artigo 71 da CLT, o
suficientes para elidir a afirmação de gozo total do intervalo
trabalhador faz jus à percepção de todo o intervalo intrajornada,
intrajornada.
ainda que parcialmente usufruído, acrescido do adicional,
entendimento pacificado pelo E. TST, no item I da Súmula 437:
Súmula nº 437 do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122864
Nego provimento.