2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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Tenho, portanto, que realmente houve cerceamento do direito de
defesa, na medida em que o Reclamante pretendia provar que fazia
horas extras e o Juízo indeferiu a produção da prova, mesmo
havendo rol de testemunhas.
Desse modo, a restrição imposta pelo Juiz acarreta nulidade da
sentença, por ofensa ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Nesse passo, dou provimento ao recurso, para decretar a
nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o retorno
do retorno dos autos para reabertura da instrução e novo
julgamento como de direito.
Fica sobrestado o julgamento dos demais tópicos do recurso
ordinário do Autor.
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
28/05/2018, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson
Pereira da Silva, com a presença das Exmas. Desembargadoras
Ana Paula Tauceda Branco e Sônia das Dores Dionísio Mendes e
da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora
Ana Lúcia Coelho Lima, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe
provimento, para decretar a nulidade da sentença de primeiro grau
e determinar o retorno dos autos para para reabertura da instrução
e novo julgamento como de direito.
SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES
DESEMBARGADORA RELATORA
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